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Rio Grande do Sul

Estado altera regras das obrigações acessórias relativas às operações com energia elétrica

Instrução Normativa RE 5/2017

23/01/2017 10:10:41

 INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 RE, DE 18-1-2017
(DO-RS DE 20-1-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado altera regras das obrigações acessórias relativas às operações com energia elétrica
Esta alteração da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98, incorpora o Convênio ICMS 127, de 9-12-2016, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da CCEE – Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, com efeitos a partir de 1-2-2017.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXIX do Título I, com fundamento no Conv. ICMS 127/16 (DOU 15/12/16):
a) as alíneas "a" a "c" do item 1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) emitir mensalmente NF-e, modelo 55;
b) em caso de incidência do imposto, a base de cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será integrado o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre, especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade federada onde ocorrer o consumo, como nas demais hipóteses;"
b) é dada nova redação ao "caput" do item 1.3, conforme segue:
"1.3 - Relativamente às liquidações no Mercado de Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações do MCSD, o agente emitirá NF-e, modelo 55, ou, na hipótese de agente não-obrigado à inscrição no CGC/TE, NF Avulsa (RICMS, Livro II, art. 29, § 2º), relativamente às diferenças apuradas:"
c) as alíneas "a" e "b" do subitem 1.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) para determinação da posição credora ou devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto Prazo ou às liquidações do MCSD, deve ser observado o valor final da contabilização da CCEE por perfil do agente e excluídas as parcelas relativas aos ajustes de inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem como os respectivos juros e multa moratórios lançados
no processo de contabilização e liquidação financeira;
b) o agente, exceto o consumidor livre, especial e o autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da alínea "b" do "caput" deste item, deverá emitir a NF-e, modelo 55, sem destaque de ICMS;"
d) na alínea "c" do subitem 1.3.1, é dada nova redação aos números 1 e 2 e fica acrescentado o número 3, conforme segue:
"1 - no campo dados do emitente, as inscrições no CNPJ e no CGC/TE do emitente e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou "Relativa à apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits - MCSD";
2 - os dados da liquidação na CCEE, incluindo o valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares";
3 - no campo Natureza da Operação, compra ou venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de Operação (CFOP) correspondentes."
e) fica revogada a alínea "d" do subitem 1.3.1;
f) o "caput" do subitem 1.3.2 e os números 1 e 2 da alínea "a" do subitem 1.3.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"1.3.2 - Cada estabelecimento ou domicílio do agente que se enquadrar na alínea "b" do "caput" deste item, quando for responsável pelo pagamento do imposto deverá:"
"1 - fazer constar, como base de cálculo da operação, o valor obtido considerando a regra da alínea "a" do subitem 1.3.1, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio imposto;
2 - em caso de haver mais de um estabelecimento por perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao perfil;"
g) o item 1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"1.4 - A CCEE prestará as informações relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS 31/12.
1.4.1 - O fisco poderá, a qualquer tempo, além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS 31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em sistema de contabilização e liquidação, relativos aos agentes que especificar."
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
 
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.

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