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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 37216/2017

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-2-2017.

24/01/2017 11:31:23

DECRETO 37.216, DE 23-1-2017
(DO-PB DE 24-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, nas condições que especifica, com efeitos a partir de 1-2-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, tendo em vista o Ajuste SINIEF 19/16,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com as respectivas redações:
I – incisos XXX e XXXI ao “caput” do art. 142:
“XXX – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65 (Ajuste SINIEF
19/16);
XXXI – Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e (Ajuste SINIEF 19/16).”;
II – Subseção II – A à Seção II do Capítulo III do Título IV do Livro Primeiro, ficando revigorado com nova redação o art. 171:

“Subseção II-A
Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e do Documento Auxiliar
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Art. 171. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e, modelo 65, será utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição
(Ajuste SINIEF 19/16):
I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado da Receita, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, poderá ser utilizada em substituição à NFC-e.
§ 3º Fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou por qualquer outro meio, respeitado o disposto em Portaria do Secretário de estado da Receita.
§ 4° A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NFC-e.
Art. 171-A. Para emissão da NFC-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado na Secretaria de Estado da Receita (Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1º O credenciamento a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser:
I – voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II – de ofício, quando efetuado pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e, modelo 65, fica obrigado a emissão da NF-e, modelo 55, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, ou da Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, salvo disposição em contrário.
Art. 171-B. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NFC-e
(Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único – Nota técnica publicada em sítio eletrônico poderá esclarecer questões referentes ao MOC.
Art. 171-C. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades
(Ajuste SINIEF 19/16):
I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);
II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
V – a identificação das mercadorias na NFC-e com o correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI – o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o pro duto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial);
VII – identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações:
a) nas operações com valor igual ou superior ao definido em Portaria do Secretário de Estado da Receita;
b) nas operações com valor inferior ao definido em Portaria do Secretário do Secretário de Estado da Receita, quando solicitado pelo adquirente;
c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço;
VIII – a NFC-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.
§ 1º As séries da NFC-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I – a utilização de série única será representada pelo número zero;
II – é vedada a utilização de subséries.
§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries.
§ 3° Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso III do “caput”, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° É vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e.
§ 5º Portaria do Secretário de estado da Receita poderá reduzir o valor a que se refere o § 4º deste artigo.
Art. 171-D. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após (Ajuste SINIEF 19/16):
I – ser transmitido eletronicamente ao Fisco, nos termos do art. 171-E;
II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do art. 171-G.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DANFE-NFC-e impresso nos termos dos arts. 171-I ou 171-J, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 171-E. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
(Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único – A transmissão referida no “caput” implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 171-F. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a Secretaria de Estado da Receita, por meio do sistema da SEFAZ virtual do Rio Grande do Sul, analisará, no mínimo, os seguintes elementos
(Ajuste SINIEF 19/16):
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente, para emissão de NFC-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e;
IV – a integridade do arquivo digital da NFC-e;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI – a numeração do documento.
Art. 171-G. Do resultado da análise referida no art. 171-F, a Secretaria de Estado da Receita cientificará o emitente
(Ajuste SINIEF 19/16):
I – da concessão da Autorização de Uso da NFC-e;
II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente;
III – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) remetente não credenciado para emissão da NFC-e;
d) duplicidade de número da NFC-e;
e) falha na leitura do número da NFC-e;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a NFC-e não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado pelo Fisco para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NFC-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b” e “e” do inciso III do “caput” deste artigo.
§ 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado pelo Fisco para consulta, nos termos da art. 171-P, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NFC-e que contenha a mesma numeração.
§ 5º A cientificação de que trata o “caput” deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria de Estado da Receita e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6º Nos casos dos incisos II ou III do “caput” deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.
§ 7º Quando solicitado no momento da ocorrência da operação, o emitente da NFC-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao adquirente.
§ 8º Para os efeitos do inciso II do “caput” deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 171-H. O emitente deverá manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao Fisco quando solicitado
(Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único – O emitente de NFC-e deverá guardar pelo prazo estabelecido na legislação tributária o DANFE - NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
Art. 171-I. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”, para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 171-P
(Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1º O DANFE-NFC-e só poderá ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G, ou na hipótese prevista no art. 171-J.
§ 2º O DANFE-NFC-e deverá:
I – ser impresso em papel com largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses;
II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e conforme padrões técnicos estabelecidos no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”;
III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso,
conforme definido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 171-J.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá:
I – ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere;
II – ser impresso de forma resumida, sem identificação detalhada das mercadorias adquiridas, conforme especificado no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE - NFC-e e QR Code”.
Art. 171-J. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NFC-e para a Secretaria de Estado da Receita, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte deverá operar em contingência e efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC
(Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1º Na geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, o contribuinte deverá observar o que segue:
I – as seguintes informações farão parte do arquivo da NFC-e:
o motivo da entrada em contingência;
a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II – imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, o emitente deverá transmitir à Secretaria de Estado da Receita as NFC-e geradas em contingência até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão;
III – se a NFC-e transmitida nos termos do inciso II deste parágrafo, vier a ser rejeitada pela Secretaria de Estado da Receita, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário e a data de emissão ou de saída;
b) solicitar Autorização de Uso da NFC-e;
c) imprimir o DANFE-NFC-e correspondente à NFC-e, autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE-NFC-e original;
IV – considera-se emitida a NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da impressão do respectivo DANFE-NFC-e em contingência.
§ 2º É vedada:
I – a reutilização, em contingência, de número de NFC-e transmitida com tipo de emissão “Normal”;
II – a inutilização de numeração de NFC-e emitida em contingência.
§ 3º Na geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC, uma via do DANFE-NFC-e emitido em contingência deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.
Art. 171-L. Em relação às NFC-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas
(Ajuste SINIEF 19/16):
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 171-N, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 171-O, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas.
Art. 171-M. A ocorrência relacionada com uma NFC-e denomina-se “Evento da NFC-e”
(Ajuste SINIEF 19/16) .
§ 1º O evento relacionado a uma NFC-e é o cancelamento, conforme disposto no art. 171-N.
§ 2º A ocorrência do evento indicado no § 1º deste artigo deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º O evento será exibido na consulta definida no art. 171-P, conjuntamente com a NFC-e a que se refere.
Art. 171-N. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a vinte e quatro horas, podendo ser reduzido a critério da Secretária de Estado da Receita, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G
(Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1º O cancelamento de que trata o “caput” será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º deste artigo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 171-O. O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e
(Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Receita ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 171-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 171-G, a Secretaria de Estado da Receita disponibilizará consulta relativa à NFC-e
(Ajuste SINIEF 19/16).
§ 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias em sítio eletrônico na internet, mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do “QR Code”.
§ 2º Após o prazo previsto no § 1º deste artigo, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, valor e sua situação, CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
Art. 171-Q. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas deste Regulamento
(Ajuste SINIEF 19/16).
Parágrafo único – As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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