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Maranhão

Estado dispõe sobre as operações com gado

Decreto 32595/2017

Este Decreto estabelece o pagamento antecipado do ICMS nas entradas, neste Estado, de gado suíno vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.

25/01/2017 10:46:50

DECRETO 32.595, DE 18-1-2017
(DO-MA DE 19-1-2017)

GADO - Antecipação do Imposto

Estado dispõe sobre as operações com gado
Este Decreto estabelece o pagamento antecipado do ICMS nas entradas, neste Estado, de gado suíno vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual, e, tendo em vista o disposto no § 4o do art. 12 da Lei 7.799, de 19 de dezembro de 2002,
DECRETA
Art. 1º Ficam sujeitas à antecipação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS as entradas, neste Estado, de gado suíno, vivo ou abatido, bem como os produtos de sua matança.
§ 1º O imposto será exigido quando da passagem dos produtos pela primeira repartição fiscal deste Estado.
§ 2º A base de cálculo do imposto será o valor do produto expresso na nota fiscal acrescido do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
§ 3º O crédito a apropriar no cálculo do imposto devido não poderá ser superior a 7% (sete por cento), em decorrência da redução prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005.
Art. 2º Alternativamente ao disposto no artigo anterior, o Fisco poderá optar por exigir o valor do imposto líquido a recolher constante na tabela de produtos de que trata o Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. A opção pela cobrança do tributo na forma deste artigo somente será admitida se o valor do imposto exigido resultar maior do que aquele apurado na forma do disposto no art. 1o.
Art. 3º Nas entradas neste Estado de gado suíno vivo (cabeça) o imposto será exigido independentemente se o destino do produto for para abate ou recria.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO
  

Item

Produto (oriundo de outras
Unidades da Federação)

Unidade

Valor do ICMS líquido a recolher
(R$)

01

Suíno vivo (“em pé”)

Cabeça

40,00

02

Suíno abatido (em bandas)

KG

0,50

03

Carnes suínas com osso

KG

0,60

03.01

Bisteca

03.02

Carré

03.03

Costela

03.04

Pernil

03.05

Paleta

04

Carnes suínas sem osso

KG

0,80

04.01

Filé

04.02

Lombo

04.03

Picanha

05

Subprodutos suínos comestíveis

KG

0,40

06

Carnes suínas diversas

KG

0,70

07

Toucinho salgado ou fresco

KG

0,66

08

Sobrepaleta suína

KG

0,62

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