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Alagoas

Fazenda altera normas relativas ao adicional de alíquotas

Portaria SEF 6/2017

Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, conforme nova regulamentação do FECOEP de que trata o Decreto 46.724, de 13-1-2016.

27/01/2017 11:26:40

PORTARIA 6 SEF, DE 26-1-2017
(DO-AL DE 27-1-2017)

FECOEP - Alteração das Normas

Fazenda altera normas relativas ao adicional de alíquotas
Esta Portaria dispõe sobre a aplicação do adicional de alíquotas do ICMS, conforme nova regulamentação do FECOEP de que trata o Decreto 46.724, de 13-1-2016.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, alterada pelas Leis nos 7.742, de 9 de outubro de 2015, e 7.767, de 30 de dezembro de 2015, e no Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, alterado pelo Decreto nº 46.724, de 13 de janeiro de 2016, que tratam do adicional de alíquotas do ICMS, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O adicional de alíquotas do ICMS, de que tratam a Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto nº 2.845, de 14 de outubro de 2005, aplica-se às operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido:
I – por substituição tributária;
II – na antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS;
III - na operação e prestação que destine bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado, de que trata o Decreto nº 46.723, de 13 de janeiro de 2015;
IV - na operação de aquisição interestadual de bens e serviços destinados a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento de contribuinte do ICMS localizado neste Estado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
V – na importação de bens e mercadorias do exterior, assim como no serviço iniciado ou prestado no exterior;
VI – em relação à mercadoria existente em estoque por ocasião do pedido de baixa de inscrição, ressalvado o disposto nos incisos VII a IX do art. 3º da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
VII - em relação à mercadoria mantida em estoque sem documento fiscal que a acoberte ou sendo tal documento inidôneo;
VIII – na operação realizada sem documento fiscal ou com documento inidôneo;
IX – na entrada de mercadorias neste Estado a vender sem destinatário certo, de que trata o art. 614 do Regulamento do ICMS;
X – na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados; e
XI - na entrada neste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
Art. 2º O adicional previsto nesta Instrução Normativa não se aplica:
I - no fornecimento de alimentação;
II - na prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário;
III - no fornecimento de energia elétrica até 150 (cento e cinquenta) quilowatts/ horas mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
IV - nas operações com mercadorias da cesta básica relacionadas na alínea “d” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 2.845, de 2005;
V - nas operações com medicamentos de uso humano;
VI - nas operações com material escolar relacionado na alínea “f” do inciso II do art. 2º do Decreto nº 2.845, de 2005;
VII – nas saídas interestaduais;
VIII - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -Simples Nacional previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, salvo em relação ao ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável (art. 748-E do Regulamento do ICMS):
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) nas operações ou prestações realizadas por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado à retenção e ao recolhimento do imposto, por força da legislação estadual;
c) na entrada neste Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
d) na importação de bens e mercadorias do exterior, assim como no serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) na operação, prestação ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto nas aquisições interestaduais:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
g) na operação de aquisição interestadual de bens e serviços destinados a uso, consumo ou ativo permanente, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 3º A parcela do adicional de alíquotas do ICMS não pode ser utilizada nem considerada para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais, salvo nos casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS.
Art. 4º Nas operações e prestações de saída sujeitas ao adicional de ICMS, deve ser observado o seguinte:
I - o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota interna, já incluído nesta o adicional de ICMS;
II - o imposto corresponde ao valor resultante da aplicação da referida alíquota interna sobre a respectiva base de cálculo, observados os casos de redução de base de cálculo previstos na legislação do ICMS;
III - o valor do débito do imposto deve ser registrado regularmente na EFD (Registro de Saída).
Art. 5º O adicional devido por operação deve ser apurado da seguinte forma:
I - o valor do imposto devido ao estado de Alagoas apurado na operação deve ser considerado saldo devedor;
II - o valor do adicional corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo do imposto devido na respectiva operação;
III – no caso de substituição tributária, o valor do adicional corresponde ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo da substituição tributária, deduzido o adicional de ICMS da operação própria, se couber.
§ 1º O valor do adicional e o valor da diferença entre o saldo devedor e o adicional devem ser recolhidos em documentos de arrecadação e códigos de receitas distintos.
§ 2º Na hipótese de mercadoria em trânsito, os documentos de arrecadação, inclusive os relativos ao adicional, devem acompanhar a mercadoria até o seu destino.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I, II, IV, V e XI do caput do art. 1º, o valor do adicional recolhido deve ser lançado no registro C197 da EFD, utilizando-se os códigos de ajuste previstos na legislação.
Art. 6º O adicional devido por período deve ser apurado da seguinte forma:
I - no caso do ICMS da operação própria:
a) tomar o adicional incidente na operação ou prestação de entrada, cujo imposto integral respectivo tenha sido lançado a crédito na EFD (Registro de Entradas);
b) tomar o adicional incidente na operação ou prestação de saída;
c) o valor do adicional corresponde ao resultado da diferença entre o valor encontrado na alínea “b” e o valor encontrado na alínea “a”;
II - no caso do ICMS devido por substituição tributária:
a) na operação ou prestação interna ou importação:
1. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária;
2. calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da operação própria;
3. o valor do adicional corresponde ao resultado da diferença entre o valor encontrado no item 1 e o valor encontrado no item 2;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias ao estado de Alagoas, calcular 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária.
§ 1º Na hipótese da alínea “c” do inciso I do caput, caso o resultado obtido seja positivo, deve o respectivo valor ser lançado no registro E111 da EFD, utilizando os códigos de ajuste AL040008 e AL050008.
§ 2º Na hipótese da apuração do ICMS próprio na EFD (Registro de Apuração do ICMS), de que trata o inciso I do caput, resultar:
I - valor do adicional igual ou superior ao saldo devedor, deve ser recolhido para o FECOEP o valor do saldo devedor;
II - valor do adicional inferior ao saldo devedor, deve ser recolhido para o FECOEP o valor do adicional e o restante a título das operações normais;
III - saldo credor, não deve ser recolhido adicional de alíquotas de ICMS.
Art. 7º A parcela do adicional somente deve ser recolhida se houver saldo devedor do ICMS e tem como limite máximo o respectivo saldo devedor.
Art. 8º O recolhimento do adicional de ICMS deverá ser realizado:
I - nos prazos previstos na legislação para pagamento do ICMS relativo às operações e prestações que lhe deram causa;
I - em documento de arrecadação específico, com os seguintes códigos de receita:
a) 5001-6 (FECOEP - PARCELAMENTO), na hipótese de pagamento parcelado de débito ainda não inscrito em dívida ativa;
b) 5002-4 (FECOEP - DÍVIDA ATIVA), na hipótese de pagamento de débito inscrito em dívida ativa;
c) 5003-2 (FECOEP - DÍVIDA ATIVA - PARCELAMENTO), na hipótese de pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa;
d) 5004-0 (FECOEP - ICMS ANTECIPADO), na hipótese de pagamento de adicional de ICMS na sistemática de antecipação tributária prevista no art. 591-A do Regulamento do ICMS;
e) 5005-9 (FECOEP - ICMS APURAÇÃO NORMAL), na hipótese de pagamento de adicional de ICMS na apuração normal do imposto;
f) 5006-7 (FECOEP - ICMS DIFAL - EC87/2015), na hipótese de pagamento de adicional de ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;
g) 5007-5 (FECOEP - ICMS DIFAL - CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE), na hipótese de pagamento de adicional de ICMS nas operações de aquisição interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na forma prevista no art. 104 do Regulamento do ICMS;
h) 5008-3 (FECOEP - ICMS IMPORTAÇÃO), na hipótese de pagamento de adicional de ICMS na importação de bens e mercadorias do exterior, assim como no serviço iniciado ou prestado no exterior;
i) 5009-1 (FECOEP - ICMS ST - OPERAÇÃO INTERESTADUAL), na hipótese de pagamento de adicional de ICMS nas operações e prestações de entrada neste Estado sujeitas ao regime da substituição tributária;
j) 5010-5 (FECOEP - ICMS ST - OPERAÇÃO INTERNA), na hipótese de pagamento de adicional de ICMS nas operações e prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária;
k) 5011-3 (FECOEP - AUTO DE INFRAÇÃO), na hipótese de pagamento de adicional de ICMS decorrente de lavratura de auto de infração;
l) 5020-2 (FECOEP - OUTROS/DEMAIS CASOS), nas demais hipóteses de pagamento de adicional de ICMS;
II - em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, com os seguintes códigos de receita:
a) 10012-9 (ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação), na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação e não inscrito neste Estado;
b) 10013-7 (ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração), na hipótese de o recolhimento ser efetuado por contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação e inscrito neste Estado;
Art. 8º O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, deverá observar o seguinte:
I - o registro de mercadorias com redução de base de cálculo no ECF, ou na NFC-e, deverá ser realizado mediante a utilização da carga tributária efetiva, obedecidos aos procedimentos de que trata a legislação que rege a matéria;
II - o adicional corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) ou 1% (um por cento), conforme o caso, sobre a base de cálculo reduzida.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de fevereiro de 2017.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 11, de 18 de maio de 2005.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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