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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1687/2017

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, com efeitos a partir das datas indicadas.

27/01/2017 11:46:58

DECRETO 1.687, DE 26-1-2017
(DO-PA DE 27-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária  CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o art. 36:
“Art. 36. Para fins de recolhimento da diferença de alíquotas, relativo às operações ou prestações com redução da base de cálculo, decorrentes de convênio ICMS, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º do Anexo III.”;
II - o art. 598-P:
“Art. 598-P A empresa distribuidora deverá emitir, para cada ciclo de faturamento, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, relativamente à saída de energia elétrica com destino a unidade consumidora, na condição de microgerador ou de minigerador, participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, com as seguintes informações, agrupadas por posto tarifário:
I - como primeiro item do documento fiscal, relativamente à energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora no período, antes de qualquer compensação:
a) como descrição: “Energia Ativa Fornecida [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia fornecida, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
II - como item imediatamente subsequente, relativamente à energia elétrica injetada pela unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição no mesmo período, como dedução dos valores referidos no inciso I do caput deste artigo:
a) como descrição: “Energia Ativa Injetada [Posto Tarifário]”, indicando o respectivo posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à quantidade fornecida de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
III - como item imediatamente subsequente, montantes excedentes de energia elétrica injetada por unidade consumidora do microgerador ou minigerador na rede de distribuição advindos de ciclos de faturamento anteriores, de outros postos tarifários ou de outras unidades consumidoras do mesmo titular, na ordem de compensação estabelecida no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, como dedução dos valores referidos no inciso I do caput deste artigo:
a) como descrição, as expressões abaixo, conforme o caso:
1. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
2. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
3. “Energia Ativa Inj. mUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada pela mesma unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
4. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, no mesmo posto tarifário;
5. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT~”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, no mesmo mês, em outro posto tarifário;
6. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA mPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, no mesmo posto tarifário;
7. “Energia Ativa Inj. oUC MM/AAAA oPT”, para a energia ativa injetada por outra unidade consumidora, em mês anterior, em outro posto tarifário;
b) a quantidade, em kWh, limitada à diferença entre a quantidade fornecida, de que trata a alínea “b” do inciso I, e a quantidade injetada de que trata a alínea “b” do inciso II;
c) a tarifa aplicada;
d) o valor correspondente à energia injetada, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
IV - como itens adicionais, os valores e encargos inerentes à disponibilização da energia elétrica ao destinatário, cobrados em razão da conexão e do uso da rede de distribuição ou a qualquer outro título, ainda que devidos a terceiros:
a) descrição;
b) quantidade;
c) tarifa aplicada;
d) valor correspondente, nele incluído o ICMS;
e) base de cálculo do item;
f) ICMS do item;
V - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VI - como base de cálculo, o valor da operação.
Parágrafo único. O valor da operação deverá corresponder ao resultado da soma dos valores a que se referem os incisos I e IV do caput deste artigo, para todos os postos tarifários, deduzidos os montantes de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo, acrescidos do montante do ICMS integrante do próprio valor da operação.”;
III - o art. 604:
“Art. 604. O estabelecimento destinatário-exportador, com credenciamento para exportação nos termos do art. 601, ao emitir a NF-e para documentar a saída de mercadoria, total ou parcialmente, para o exterior, deverá informar:
I - nos campos relativos ao item da nota fiscal:
a) o CFOP específico para a operação de exportação de mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
a) o número do Registro de Exportação;
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado;
III - no campo “Informações Complementares”: a indicação do regime tributário diferenciado.”;
IV - o art. 605:
“Art. 605. Relativamente às operações de que trata esta Seção, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos procedimentos a que estiver sujeito, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, conforme o modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS 84, de 25 de setembro de 2009, em 2 (duas) vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: “Memorando-Exportação”;
II - número de ordem;
III - data da emissão;
IV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF, do estabelecimento remetente da mercadoria;
VI - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de remessa com fim específico de exportação;
VII - chave de acesso, número e data da(s) nota(s) fiscal(is) de exportação;
VIII - número da Declaração de Exportação;
IX - número do Registro de Exportação;
X - número do Conhecimento de Embarque e a data do respectivo embarque;
XI - a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada;
XII - data e assinatura do emitente ou seu representante legal.
§ 1º Até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente o “Memorando-Exportação”, que será acompanhado:
I - da cópia do comprovante de exportação;
II - da cópia do registro de exportação averbado.
§ 2º O Memorando-Exportação poderá ser emitido em meio digital, nos termos definidos em norma de procedimento.”
V - o caput do art. 607-A:
“Art. 607-A. A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação de exportação da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação, o Registro de Exportação (RE) com as seguintes informações:
I - no quadro “Dados da Mercadoria”:
a) código da NCM/SH da mercadoria, idêntico ao da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
b) unidade de medida de comercialização da mercadoria, idêntica à da nota fiscal de remessa com o fim específico de exportação;
c) resposta “NÃO” à pergunta “O exportador é o único fabricante?”;
d) no campo “Observação do Exportador”: O CNPJ ou o CPF do remetente e o número da(s) nota(s) fiscal(is) do remetente da mercadoria adquirida com o fim específico de exportação;
II - no quadro “Unidade da Federação Produtora”:
a) a identificação do fabricante da mercadoria exportada e da sua unidade federada, mediante informação da UF e do CNPJ/CPF do produtor;
b) a quantidade de mercadoria efetivamente exportada.”;
VI - o caput do art.147 do Anexo I:
“Art. 147. Ficam isentas do ICMS as operações referidas nos incisos II e III do caput do § 2º do art. 146 deste Anexo, relativas às aquisições dos bens listados abaixo, realizadas por produtores que executarem a atividade de coleta de leite:”;
VII - o inciso VI do caput do art. 64 do Anexo II:
“VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
VIII - o caput do art. 69 do Anexo II:
“Art. 69. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros.
(Convênio ICMS 52/92).”;
IX - o inciso I do caput do art. 101 do Anexo II:
“I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 43,
44, 45, 46, 47, 48, 49, 59, 69, 72, 73, 74, 79, 80, 82, 83, 84, 88, 93, 96, 100-A, 100-B, 100-C, 100-D, 100-F, 100-G, 100-H, 100-L, 100-N, 100-O, 100-P, 100-R, 100-S, 100-U, 100-V, 100-X, 100-Z, 100-ZA, 100-ZC e 100-ZD;”;
X - a alínea “a” do inciso II do caput do art. 101 do Anexo II:
“a) até 30 de abril de 2017 - arts. 54, 55 e 63;”;
XI - o art. 3º do Anexo III:
“Art. 3º As operações a seguir indicadas com máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos: (Convênio ICMS 52/91)
I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS 52, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:
a) nas operações interestaduais, 7% (sete por cento);
b) nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
§ 1º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata este artigo.
§ 2º Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo do imposto será reduzida de tal forma que a carga tributária total corresponda a um dos percentuais de que trata os incisos I e II do caput deste artigo para a operação interna.”;
XII - o inciso VI do caput do art. 8º do Anexo III:
“VI - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;”;
XIII - o inciso I do caput do art. 18 do Anexo III:
“I - por prazo indeterminado - arts. 2º, 6º, 7º, 10, 11, 12, 15, 16 e 17-B, 17-C, 17-D, 17-E e 17-F;“;
XIV - a alínea “c” do inciso II do caput do art. 12 do Anexo IV:
“c) até 30 de abril de 2017 - art.11-B;”;
XV - o item 14 do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:“
14.     Convênio ICMS 76/94    Soro e vacina, exceto [...] [...] Preparações química contraceptivas à base de hormônio ou de espermicidas, posição 3006.60 da NBM/SH
“Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso IV ao caput do art. 602:
“IV - a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.”;
II - o § 9º ao art. 608:
“§ 9º Para fins fiscais, somente será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação esteja averbado.”;
III - o art. 608-A:
“Art. 608-A. A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não efetivar a exportação, nos termos do § 9º do art. 608, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício.”;
IV - o art. 100-ZD ao Anexo II:
“Art. 100-ZD O fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica estabelecido pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Convênio ICMS 16/15).
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:
I - sejam observados pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores os procedimentos previstos neste Regulamento;
II - as operações estejam desoneradas das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - aos incisos III, IV, V, VII e XII do art. 1º e aos incisos I, II e III do art. 2º, a partir de 1º de junho de 2016;
II - aos incisos X e XIV do art. 1º, a partir de 29 de abril de 2016.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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