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Minas Gerais

Belo Horizonte dispõe sobre o parcelamento especial de debitos de optantes do Simples Nacional

Decreto 16563/2017

Este Decreto estabelece as normas relativas ao parcelamento especial de créditos tributários previstos no art. 9º da Lei Complementar 155, de 27-10-2016

30/01/2017 07:44:42

DECRETO 16.563, DE 27-1-2017
(DO-BH DE 28-1-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte dispõe sobre o parcelamento especial de debitos de optantes do Simples Nacional
Este Decreto estabelece as normas relativas ao parcelamento especial de créditos tributários previstos no art. 9º da Lei Complementar 155, de 27-10-2016.


O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 132, de 6 de dezembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º - O parcelamento especial previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, relativo a créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, disciplinado pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destina-se a promover a regularização de créditos do imposto vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e será efetuado no âmbito do Município de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo alcança os créditos tributários do ISSQN inscritos na Dívida Ativa do Município, nos termos do convênio celebrado com a União, com fundamento no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que estejam com exigibilidade suspensa ou não, mesmo aqueles em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 2º - Poderão ainda ser parcelados, na forma e condições estabelecidas neste Decreto, os créditos vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e anteriormente parcelados de acordo com o art. 21, §§ 15 a 24, da Lei Complementar nº 123/2006, arts. 44 a 55 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 94, de 29 de novembro de 2011 e Decreto Municipal nº 15.912, de 25 de março de 2015.
§ 3º - O parcelamento de créditos do ISSQN apurados na forma do Regime do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e não inscritos na Dívida Ativa do Município, deverá ser efetuado na Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.
Art. 2º - A adesão ao parcelamento especial deverá ser requerida pelo devedor interessado em até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto e será efetivada pelo pagamento da primeira parcela indicada na guia recebida por via postal, ou solicitada pela Internet no endereço eletrônico http://portaldeservicos.pbh.gov.br/, no Portal de Informações e Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte, e implica:
I - desistência tácita e irrevogável de quaisquer ações, impugnações e recursos administrativos ou judiciais propostos e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações futuras de direito sobre o mérito ou valor da dívida a ser parcelada;
II - confissão extrajudicial e irretratável do respectivo crédito, nos termos do art. 21, § 20, da Lei Complementar nº 123/2006, obrigando-se também o devedor à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Decreto e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 132, de 6 de dezembro de 2016;
III - desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso não seja efetuado o pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único - O parcelamento de que cuida este Decreto não dependerá da apresentação de garantia, sem prejuízo de sua necessária manutenção, quando em execução fiscal já anteriormente ajuizada pela Fazenda Pública.
Art. 3º - A dívida objeto do parcelamento especial de que trata este Decreto será consolidada na data de seu requerimento e terá o seu valor dividido pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada parcela mensal ser inferior à quantia de R$50,00 (cinquenta reais) para microempresas e empresas de pequeno porte, observadas ainda as seguintes condições:
I - o valor consolidado da dívida compreenderá os valores do imposto, multa, juros e, sendo o caso, dos honorários advocatícios porventura incidentes sobre o crédito;
II - o parcelamento poderá ser efetuado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas;
III - o valor de cada parcela mensal será obtido mediante a divisão do valor consolidado da dívida pelo número das prestações indicadas pelo sujeito passivo, observando-se, para cada uma delas, o valor mínimo previsto no caput deste artigo;
IV - a primeira parcela vencerá no prazo de 15 (quinze) dias contados da emissão da correspondente guia de recolhimento, respeitado o prazo limite de adesão previsto no caput do art. 2º deste Decreto, e o vencimento das demais no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores ao do pagamento da primeira parcela, salvo se esta data recair em dia inexistente no mês, quando a respectiva parcela passará a ter vencimento no último dia do mês;
V - por ocasião de cada pagamento, o valor das parcelas mensais será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 4º - É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.
Art. 5º - O parcelamento de créditos tributários devidos por empresa, cujos atos constitutivos já estejam baixados, será requerido em nome do titular ou em nome de um dos sócios.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de créditos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios.
Art. 6º - O parcelamento será revogado nas seguintes hipóteses:
I - atraso no pagamento de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos;
II - Não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas.
§ 1º - A revogação do parcelamento implicará a exigência do saldo do crédito tributário mediante cobrança extrajudicial e/ou judicial, com o ajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal outrora suspensa, acrescendo-se ao montante não pago, juros de mora equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados sobre o saldo devedor a partir do mês subsequente ao da última parcela paga até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento seja efetuado.
§ 2º - Considera-se não quitada a parcela paga parcialmente, sem prejuízo da apropriação do valor pago na apuração do saldo devedor.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte

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