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Mato Grosso

Estado altera o REFIS-MT

Decreto 833/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 704, de 23-9-2016, que que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS-MT.

30/01/2017 13:42:34

DECRETO 833, DE 25-1-2017
(DO-MT DE 27-1-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado altera o REFIS-MT
Foram introduzidas modificações no Decreto 704, de 23-9-2016, que que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso – Programa REFIS-MT.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e otimizar a análise de processos relativos ao Programa REFIS-MT;
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os §§ 2° e 2°-B do artigo 4°, bem como acrescentado o § 2°-E ao citado artigo, ambos do Decreto n° 704, de 23 de setembro de 2016, que passa a vigorar na forma assinalada:
“Art. 4° ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 2º O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, deverá ser encaminhado à SEFAZ, devidamente assinado e com firma reconhecida do contribuinte ou seu representante legal, em até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, exceto se assinado com certificado digital da empresa e/ou dos sócios constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, hipótese em que poderá ser apresentado via protocolização de e-process no prazo supra citado.
...........................................................................................................
§ 2°-B Na hipótese do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 300 (trezentas) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
............................................................................................................
§ 2°-E Na hipótese do pagamento realizado em cota-única em que Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, após a aplicação dos benefícios previstos na Lei n° 10.433, de 20 de setembro de 2016, versar sobre importância inferior a 5.000 (cinco mil) UPF/MT, fica dispensado seu encaminhamento à SEFAZ, nos termos do § 2° deste artigo.
...........................................................................................................”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de setembro de 2016.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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