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Acre

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 5909/2017

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas.

01/02/2017 11:34:14

DECRETO 5.909, DE 31-1-2017
(DO-AC DE 1-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8, de 26-1-98 - RICMS-AC, dispõem sobre a substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando as disposições do parágrafo único e do inciso XXIV, acrescidos ao art. 47 da Lei Complementar nº 55, de 9 de julho de 1997, pela Lei Complementar n° 323, de 26 de dezembro de 2016,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 117, de 21 de outubro de 2016 e do Convênio ICMS 132, de 9 de dezembro de 2016.
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. ...
...
XXIV - deverá ser consignado no respectivo documento fiscal, ainda que emitido por meio de Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica – NFC-e, o número do CPF ou do CNPJ do adquirente nas vendas de mercadorias, a não contribuintes do ICMS, de valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais), realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo.” (NR)
...
Art. 184-H. ...
...
§ 11. Fica dispensado o recolhimento do imposto de que trata o inciso I do caput ao adquirente participante do regime instituído pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, que tenha como atividade principal a CNAE 10.92-9/00 ou 10.94-5/00, no caso de aquisição do produto do inciso XVII do art. 184-G. (NR)
Art. 2º Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – nos itens 61.0 e 62.0 do segmento 1 – Autopeças
 

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

...

...

...

...

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

...

...

...

...


II – nos itens 13.0 e 19.0 do segmento 8 – Ferramentas
 

13.0

08.013.00

8207

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

...

...

...

...

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

...

...

...

...


III - nos itens 48.0, 49.0, 49.1, 49.2, 53.2, 54.2, 79.0 e 80.0, 107,0 do segmento 17 - Produtos Alimentícios
 

48.0

17.048.00

1902

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02

...

...

...

...

49.0

17.049.00

1902.1

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03

...

...

...

...

49.1

17.049.01

1902.1

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04

...

...

...

...

49.2

17.049.02

1902.1

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05

...

...

...

...

53.2

17.053.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

...

...

...

...

54.2

17.054.02

1905.31.00

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

 

 

 

 

79.0

17.079.00

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06

...

...

...

...

80.0

17.080.00

1604

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00

...

...

...

...

107.0

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00

...

...

...

...


Art. 3º Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, ficam acrescentados aos respectivos segmentos com as seguintes redações:
I – o item 19.1 ao segmento 8 – Ferramentas
 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

19.1

08.019.01

8467.81.00

Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

50%

59,04%

68,07%

73,49%


II - os itens 48.2, 49.3, 49.4, 49.5, 79.1, 79.2, 79.3, 79.4, 79.5, 79.6 e 80.1 ao segmento 17 - Produtos Alimentícios

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

MVA Original

MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12%

Alíquota interestadual de 7%

Alíquota interestadual de 4%

48.2

17.048.02

1902.20.00

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

45%

53,73%

62,47%

67,71%

49.3

17.049.03

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

49.4

17.049.04

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

49.5

17.049.05

1902.19.00

Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos

45%

53,73%

62,47%

67,71%

79.1

17.079.01

1602.31.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus.

45%

53,73%

62,47%

67,71%

79.2

17.079.02

1602.32.10

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

79.3

17.079.03

1602.32.20

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

79.4

17.079.04

1602.41.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços

45%

53,73%

62,47%

67,71%

79.5

17.079.05

1602.49.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas

45%

53,73%

62,47%

67,71%

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina

45%

53,73%

62,47%

67,71%

80.1

17.080.01

1604.20.10

Outras preparações e conservas de atuns

45%

53,73%

62,47%

67,71%


Art. 4º A exigência da indicação do CPF ou do CNPJ do adquirente nas operações realizadas em estabelecimento que comercializa simultaneamente no atacado e no varejo, será:
I – facultativa no período de 1º de janeiro até 31 de março de 2017;
II – obrigatória a partir de 1º abril de 2017, nos termos do inciso XXIV do art. 60 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação ao disposto no inciso XXIV do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada por este Decreto, que entra em vigor em 1º de abril de 2017.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo
Secretário de Estado da Fazenda


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