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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 37227/2017

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre as operações de remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.

01/02/2017 11:57:36

DECRETO 37.227, DE 31-1-2017
(DO-PB DE 1-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre as operações de remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 08/08, 16/16 e 20/16,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I – §§ 3º e 4º ao art. 501:
“§ 3º Na hipótese de o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou outro qualquer, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor, ou usuário final, observar-se-á o seguinte:
I – o estabelecimento adquirente deverá:
a) lançar a nota fiscal emitida pelo fornecedor no Registro de Entradas, com direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, nas remessas aos estabelecimentos referidos neste parágrafo, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor;
c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas a consumidores ou usuários finais, efetuadas durante o dia, nota fiscal com lançamento do imposto, incluindo-se no valor da mercadoria adquirida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, devendo constar no local destinado a indicação do destinatário a expressão: “Emitida nos termos do § 3º do art. 501 do Regulamento do ICMS”;
d) lançar as notas fiscais referidas nas alíneas “b” e “c”, no Registro de Saídas, na forma prevista neste Regulamento;
II – os estabelecimentos destinatários, referidos na alínea “b”, do inciso I deste parágrafo, deverão:
a) proceder na forma prevista no “caput” e nos §§ 1º e 2º deste artigo, se apenas efetuarem distribuições diretas a consumidores ou usuários finais;
b) observar o disposto no inciso I deste parágrafo, se ocorrer a hipótese prevista no “caput” deste parágrafo.
§ 4º Os estabelecimentos referidos no § 3º observarão o disposto nos §§ 1º e 2º, deste artigo.”;
II – Capítulo XI - A ao Título V do Livro Primeiro, mediante nova redação do art. 502:

“CAPÍTULO XI-A
DAS OPERAÇÕES DE REMESSA DE MERCADORIAS DESTINADAS A DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO 

Art. 502. As operações de remessa de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto neste Capítulo, sem prejuízo das demais disposições constantes neste Regulamento (Ajuste SINIEF 08/08).
Art. 502-A. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 (sessenta) dias (Ajuste SINIEF 08/08).
Art. 502-B. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 (noventa) dias (Ajuste SINIEF 08/08).
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como, mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, cal çados, luvas, brincos, somente será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
§ 3º O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, nos termos deste Regulamento.
Art. 502-C. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):
I – no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;
III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16);
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a demonstração, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 502-A deste Regulamento.
Art. 502-D. Na saída de mercadoria destinada a mostruário, o contribuinte deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 08/08):
I – no campo natureza da operação: Remessa de Mostruário;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso (Ajuste SINIEF 16/16);
III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16);
IV – no campo Informações Complementares: Mercadoria enviada para compor mostruário de venda.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deverá ser efetuado com a nota fiscal prevista no “caput” deste artigo, desde que a mercadoria retorne no prazo previsto no art. 502-B deste Regulamento.
Art. 502-E. O disposto no art. 502-D, observado o prazo previsto no art. 502-B, deste Regulamento, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a ser utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, devendo na nota fiscal emitida constar (Ajuste SINIEF 08/08):
I – como destinatário: o próprio remetente;
II – como natureza da operação: Remessa para Treinamento;
III – sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/16);
IV – no campo Informações Complementares: os locais de treinamento.
Art. 502-F. No retorno das mercadorias de que trata este Capítulo, o contribuinte deverá emitir nota fiscal relativa à entrada das mercadorias (Ajuste SINIEF 08/08).
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos em que a remessa da mercadoria em demonstração seja para contribuinte do ICMS, hipótese em que este deverá emitir nota fiscal com o nome do estabelecimento de origem como destinatário.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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