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Ceará

Ceará altera os prazos de recolhimento do ICMS

Decreto 32139/2017

01/02/2017 17:06:19

DECRETO 32.139, DE 27-1-2017
(DO-CE DE 30-1-2017)

REGULAMENTO - Alteração
 
Ceará altera os prazos de recolhimento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art.88 da Constituição Estadual; CONSIDERANDO a necessidade de sistematização dos prazos de recolhimento do ICMS, DECRETA:
Art.1º O art.74 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:
“Art.74. O recolhimento do ICMS, ressalvados os prazos previstos na legislação específica alusiva ao imposto, deverá ser efetuado com a observância dos seguintes prazos: 
I - até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes abaixo mencionados, exceto em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de novembro, cujo vencimento ocorrerá no penúltimo dia útil do mês de dezembro:
a) estabelecimento industrial, nos casos do ICMS decorrente de operações próprias e do ICMS retido por Substituição Tributária; 
b) produtor agropecuário;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, para os contribuintes:
a) substitutos, atacadistas e varejistas, nos casos de ICMS Substituição Tributária devido por entradas, por saídas, o retido na fonte e o ICMS decorrentes das operações próprias;
b) credenciados a recolher o imposto em prazo excepcional, nos casos de ICMS Substituição Tributária por entrada interestadual, do ICMS Antecipado de que trata o art.767 e do ICMS Diferencial de Alíquotas;
c) enquadrados na Lei nº14.237, de 10 de novembro de 2008, e demais contribuintes inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) sem prazo específico previsto na legislação tributária;
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, nos casos em que a legislação exija a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de entrada;
IV - no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;
V - antes da saída da mercadoria ou bem da repartição em que se processar o despacho, o desembaraço aduaneiro ou realizar-se o leilão, pelo importador ou pelo arrematante;
VI - nos prazos fixados em Convênio ou Protocolo do ICMS, para os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários;
VII - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente, quando contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação e inscritos neste Estado como credenciados em cumprimento da Emenda Constitucional nº87, de 2015, destinarem mercadoria, bem ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado;
VIII - até o 15º (décimo quinto) dia após o da ocorrência do fato gerador, nos seguintes casos:
a) para os contribuintes sediados neste Estado, não signatários de Regime Especial de Tributação ou não credenciados, bem como os não contribuintes deste Estado, não podendo este prazo exceder o contado a partir da data de entrada da mercadoria no território neste Estado;
b) para empresas transportadoras credenciadas, nos casos de transporte de mercadorias ou bens oriundos de outras unidades da Federação e destinados a contribuintes não credenciados e a não contribuintes;
IX - no momento da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Parágrafo único. Nos casos de revisão de lançamento tributário concernente aos registros no Sistema de Controle de Trânsito de Mercadorias (SITRAM), realizados a pedido do contribuinte, o prazo para pagamento será até o 15º (décimo quinto) dia contado do deferimento.” (NR)
Art.2º Ficam convalidados os procedimentos adotados:
I - desde 1º de junho de 2014, desde que compatíveis com o disposto no inciso VIII do caput do art.74 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada por este Decreto;
II – desde 1º de agosto de 2016, desde que compatíveis com o disposto no parágrafo único do art.74 do Decreto nº24.569, de 1997, com a redação dada por este Decreto.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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