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Ceará

Fortaleza regulamenta o Cadastro de Prestadores de serviço de Outros Municípios

Instrução Normativa SEFIN 2/2017

03/02/2017 16:22:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEFIN, DE 16-1-2017
(DO- Fortaleza DE 31-1-2017) 

CADASTRO - Empresas Prestadoras de
Outros Municípios – Município de Fortaleza

Fortaleza regulamenta o Cadastro de Prestadores de serviço de Outros Municípios
As empresas sediadas em outros municípios ou no Distrito Federal que prestam serviços a empresas com sede em Fortaleza deverão se inscrever no CPOM, sob pena de terem o ISS retido pelos tomadores dos serviços. Ficam dispensados da inscrição no CPOM: o Microempreendedor Individual -MEI;  o profissional autônomo que execute pessoalmente serviço inerente à sua categoria profissional; o prestador de serviço que, embora inscrito em outro município, emite nota fiscal de serviço avulsa por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município; e o prestador de serviço que somente preste serviço sujeito à incidência prevista nos termos do Decreto 13.716, de 22-12-2015, artigo 593.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, regulamentadas pelo artigo 981 do Regulamento do Código Tributário do Município (CTM), aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015. Considerando o disposto nos artigos 144, 145 e 234 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, combinado com o disposto nos artigos 210, 211, 214, 225 e 613 do Regulamento do Código Tributário Município, aprovado pelo Decreto n° 13.716/2015, que estabelecem a obrigação de os prestadores de serviços de outros municípios e do Distrito Federal realizarem inscrição em cadastro deste Município e definem a consequência para o não cumprimento da obrigação. Considerando as normas previstas no artigo 127 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), combinadas com as normas do artigo 41 da Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013, e do artigo 36 do Regulamento do Código Tributário Município,aprovado pelo Decreto n° 13.716/2015, que regem a eleição de domicílio tributário pelos sujeitos passivos e a sua aceitação pela Administração Tributária. Considerando a necessidade de disciplinar a inscrição, a alteração, a baixa e os demais atos relativos ao Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) por meio de sistema disponibilizado na Internet para o cumprimento da obrigação tributária.
RESOLVE:

Seção I – Da Disposição Preliminar:

Art. 1° - Esta Instrução Normativa regula a inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM), bem como a alteração, a baixa e demais atos relativos a esse cadastro. 

Seção II – Do Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios
(CPOM). Subseção I – Das Disposições Gerais:

Art. 2° - O Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios (CPOM) é o repositório digital vinculado ao Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS) destinado à manutenção do registro dos prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal para fins de controle e certificação do estabelecimento efetivo dessas pessoas. 
Art. 3° - O CPOM conterá dados relativos: 
I - à pessoa obrigada à inscrição, compreendendo os dados básicos, os dados de localização e funcionamento e os dados de contato. 
II - às pessoas que integram o quadro societário, quando houver. 
III - à pessoa qualificada como representante legal. 
IV - à pessoa do mandatário (procurador), quando houver. 
V - ao responsável contábil. 
VI – às atividades desenvolvidas. 
Art. 4° - São obrigados a inscrever-se no CPOM os prestadores de serviços estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que emitirem nota fiscal de serviço, ou outro documento fiscal equivalente, para tomador de serviços do Município de Fortaleza. 
§ 1° - As pessoas previstas no caput deste artigo também são obrigadas: 
I - a comunicarem qualquer alteração em seus dados cadastrais ocorrida após a realização da inscrição. 
II – a comunicarem o encerramento de suas atividades. 
III - a atenderem à convocação para recadastramento ou prestar informações cadastrais complementares.
§ 2° - As obrigações previstas no caput e § 1º deste artigo não se aplicam: 
I - ao Microempreendedor Individual (MEI) definido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2003. 
II - ao profissional autônomo definido no art. 674 do Regulamento do CTM, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015. 
III - ao prestador de serviço que, embora inscrito em outro município, emitir nota fiscal de serviço avulsa por meio de sistema eletrônico disponibilizado por este Município. 
IV - ao prestador de serviço  que somente preste serviço sujeito à incidência nos termos do artigo 593, §§ 1°, 2° e 3°, do Regulamento do CTM, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015. 
Art. 5° - A consequência da não inscrição no CPOM será exigida pela Administração Tributária municipal para os serviços prestados a partir do dia 1º de março de 2017. 
§ 1° - Para fins do disposto no caput deste artigo, será levado em consideração o mês em que houve a prestação do serviço, independentemente da data da emissão da Nota Fiscal de Serviço ou do documento equivalente.
§ 2° - Independentemente do disposto no caput deste artigo,os softwares para a realização da inscrição no CPOM foram disponibilizados no dia 30 de dezembro de 2016 com vista a permitir às pessoas obrigadas à inscrição nesse cadastro requererem sua inscrição antecipadamente à competência que ela será exigida. 

Subseção II – Da Inscrição, da Alteração e Baixa de Registro no CPOM:

Art. 6° - As requisições de inscrição no CPOM, bem como de alteração e de baixa de registro nesse cadastro, serão realizadas junto à Secretaria Municipal das Finanças de Fortaleza (SEFIN), exclusivamente pela Internet, por meio do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).
Parágrafo único. Para acessar o e-SEFIN, a pessoa responsável pela prática dos atos de registro no CPOM deverá estar previamente credenciada nos termos da Instrução Normativa SEFIN nº 001/2017. Art. 7° - Os atos relativos aos requerimentos de inscrição, de alteração e de baixa de inscrição no CPOM, bem como de pedido de reconsideração de indeferimento de inscrição nesse cadastro, deverão ser praticados pelo representante legal da pessoa obrigada ou por mandatário (procurador) com poderes específicos ou geral de representação da empresa, constituído por instrumento de mandato (procuração) público ou particular com firma reconhecida. 
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo implicará a não aceitação do respectivo requerimento pelo sistema disponibilizado para este fim. Art. 8° - No requerimento de inscrição no CPOM, a pessoa obrigada deverá, no formulário eletrônico disponibilizado no e-SEFIN, informar: 
I - se o requerimento de inscrição está sendo feito por mandatário (procurador). 
II - os dados básicos da pessoa, constante no instrumento constitutivo e no comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) mantido pela Receita Federal do Brasil. 
III - os dados do endereço comercial do estabelecimento que está sendo cadastrado e dos meios de contatos da pessoa.
IV - os dados das pessoas integrantes do quadro societário, quando houver. 
V - os dados do(s) representante(s) legal(is) da pessoa. 
VI - os dados da pessoa responsável pela contabilidade da requerente. 
VII - os dados adicionais relativamente à inscrição imobiliária no cadastro municipal e o número da inscrição no cadastro econômico ou de empresas do município. 
§ 1° - Além da informação dos dados descritos nos incisos do caput deste artigo, o requerente da inscrição no CPOM deverá anexar a documentação comprobatória das informações prestadas e os demais documentos exigidos para inscrição no CPOM, nos termos previstos no artigo 11 desta Instrução Normativa.
§ 2° Caso o requerimento de inscrição no CPOM seja feito por pessoa física que não seja o representante legal da requerente, deverá ser anexado instrumento de mandato (procuração) público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos ou geral de representação da pessoa. 
§ 3° - Os dados previstos no inciso VI do caput deste artigo são de informação facultativa. 
§ 4° - Após o preenchimento de todas as informações e da anexação dos documentos exigidos para instruir o respectivo requerimento de ato junto ao CPOM, o sistema informará o número de processo eletrônico criado e gerará o protocolo eletrônico do requerimento encaminhado à SEFIN. 
§ 5° - O processo eletrônico criado será o instrumento para fins de acompanhamento do pedido e da análise da sua regularidade. 
Art. 9° - No requerimento de alteração de registro cadastral no CPOM deverão ser informados os dados alterados e anexada a documentação que comprove a alteração do registro.
§ 1° - A alteração de dados cadastrais do CPOM deverá ser requerida no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ocorrência, sempre que houver qualquer alteração nos dados informados na inscrição inicial. § 2° - A inobservância do disposto neste artigo implicará a suspensão ou a baixa ex officio da inscrição.
Art. 10 - O requerimento de baixa de inscrição no CPOM deverá ser realizado nas hipóteses dispostas no art. 240 do Regulamento do CTM. 
§ 1° - O requerimento de baixa da inscrição no CPOM deverá ser protocolizado no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de ocorrência do ato que motive o pedido. 
§ 2° - No requerimento de baixa de registro cadastral no CPOM deverá ser informado o motivo da baixa e anexada a documentação que comprove o fato ocorrido. 

Subseção III – Da Documentação para Inscrição no CPOM:

Art. 11 - Para inscrição no CPOM deverá ser entregue à SEFIN a seguinte documentação:
I - Documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço da residência do representante legal da pessoa, responsável pelo pedido de inscrição. 
II - Instrumento de mandato (procuração) público ou particular com firma reconhecida, com poderes específicos para realizar a inscrição, acompanhado do documento de identidade, do comprovante de inscrição no CPF e do comprovante de endereço do mandatário (procurador), quando o responsável pelo pedido não for o responsável legal da pessoa. 
III - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento. 
IV - Comprovante de consulta do Quadro de Sócios e Administradores (QSA) cadastrado na Receita Federal do Brasil. V - Ato (instrumento) de constituição da pessoa e, se for o caso, suas alterações posteriores (aditivos), regularmente registrados na entidade de registro competente.
VI - Documento de identidade, comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e comprovante de endereço da residência dos integrantes do quadro societário e do represente contábil da pessoa. 
VII - Notificação de lançamento ou boleto de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do estabelecimento, referente ao exercício mais recente. 
VIII - Recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), relativa ao estabelecimento,dos 2 (dois) exercícios anteriores ao do pedido de inscrição.
IX - Comprovante de propriedade ou do direito de uso do imóvel utilizado como sede do estabelecimento. 
X – Fatura de pelo menos 1 (um) telefone dos últimos 6 (seis) meses,na qual conste o endereço do estabelecimento. 
XI - Fatura de energia elétrica do mês anterior ao do pedido, na qual conste o endereço do estabelecimento. XII - No mínimo 3 (três) fotografias, que evidenciem: a fachada frontal, do detalhe do número e das instalações internas do estabelecimento. 
§ 1° - A documentação prevista nos incisos do caput deste artigo deverá ser anexada ao pedido em cópia digital legível do documento original, compreendendo a frente e o verso, quando for o caso. 
§ 2° - É facultada a apresentação da documentação prevista no inciso I, bem como do documento de identidade, do comprovante de inscrição no CPF e do comprovante de endereço do mandatário (procurador) previsto no inciso II, todos do caput deste artigo, em função de já haverem sido apresentados no credenciamento para acesso ao e-SEFIN. 
§ 3° - Serão aceitos como documento de identidade, desde que nele contenha a foto, o nome da mãe e a data de nascimento da pessoa requerente:
I - Cédula de identidade expedida por Secretaria de Segurança Pública. 
II - Carteira funcional expedida por órgão público, reconhecida por lei federal como documento de identidade válido em todo território nacional. 
III - Carteira de identidade expedida pelos comandos militares integrantes das Forças Armadas, pelo Corpo de Bombeiros ou pela Polícia Militar.
IV - Passaporte brasileiro ou estrangeiro. 
V - Carteira Nacional de Habilitação (CNH) expedida pelo DETRAN. 
VI - Carteira de identidade expedida por órgão fiscalizador do exercício de profissão regulamentada por lei. VII - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). 
§ 4° - A comprovação de inscrição no CPF será feita por cópia digital da frente e do verso do documento original emitido ou da consulta do Comprovante de Inscrição, realizada no site da Receita Federal do Brasil. 
§ 5° - Quando o número de inscrição no CPF constar no documento de identidade, poderá ser anexado este documento no campo correspondente ao documento CPF do requerente. 
§ 6° - Para a comprovação do endereço da residência da pessoa poderá ser apresentada cópia em formato digital de conta de água, luz, telefone, de faturas de cartão de crédito, de plano de saúde ou  de qualquer outra fatura de despesa periódica, no qual conste o endereço informado no Formulário de Cadastro. 
§ 7° - O documento a ser utilizado como comprovante de endereço da residência não poderá ter data de emissão superior a 3 (três) meses. 
§ 8 ° - Na hipótese de a pessoa não possuir comprovante de endereço de residência em seu nome, poderão ser anexados comprovante de endereço em nome de terceiro e a cópia digital do original da Declaração de Endereço feita de próprio punho conforme modelo do anexo único da Instrução Normativa SEFIN nº 001/2017, com firma reconhecida em cartório. 
§ 9° - O comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ e o comprovante de consulta do Quadro de Sócios e Administradores, exigidos nos incisos III e IV do caput deste artigo, não poderão ter sido emitidos a mais de 1 (um) mês da data do protocolo do pedido. 
§ 10 - Com relação à documentação prevista no inciso V do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - Para entidade constituída por meio de assembléia e regida por estatuto deverão ser anexados a ata da assembléia de constituição e o estatuto social aprovado, quando este não constar expressamente da ata.
II - Quando o representante legal da pessoa não constar expressamente no ato constitutivo deverá ser anexada ao requerimento a ata da reunião na qual houve a eleição da diretoria. 
§ 11 - Na hipótese de o integrante do quadro societário ou de o responsável contábil da pessoa obrigada a inscrição no CPOM ser pessoa jurídica, a documentação prevista no inciso VI do caput deste artigo será substituída pelo ato (instrumento) de constituição da pessoa e, se for o caso, das suas alterações posteriores (aditivos), e pelo Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ. 
§ 12 - A documentação do represente contábil da pessoa obrigado à inscrição no CPOM, prevista no inciso VI do caput deste artigo, somente será exigida se os dados dessa pessoa forem informados no respectivo formulário. 
§ 13 - Os documentos previstos nos incisos VII, X e XI do caput deste artigo devem estarem nome da pessoa a ser inscrita no CPOM. 
§ 14 - Na hipótese de algum dos documentos referidos no § 13 deste artigo não estar em nome da pessoaa ser inscrita no CPOM, deverão ser anexados ao requerimento o comprovante hábil da relação do titular da fatura com a pessoa em questão e cópias do comprovante de pagamento e das folhas dos livros Diário e Razão ou Caixa que constem o registro contábil do pagamento da respectiva despesa pelo requerente. § 15 - A comprovação da propriedade ou do direito de uso do imóvel utilizado como sede do estabelecimento será feita pela matrícula cartorária atualizada do imóvel ou, se o imóvel utilizado não for registrado no nome da pessoa obrigada à inscrição no CPOM, pela matrícula atualizada juntamente com a cópia da escritura pública, do contrato de compra e venda ou do contrato de locação ou de cessão de direito de uso de qualquer natureza,com firma reconhecida dos signatários. 
§ 16 - Na hipótese de o estabelecimento a ser inscrito no CPOM ser estabelecido em sala comercial, deverá ser apresentada foto da entrada da sala com destaque para o número da unidade imobiliária e da placa de identificação da pessoa usuária, se existir. 
§ 17 - A SEFIN poderá exigir, por ocasião da análise dos requerimentos de atos relativos ao CPOM, que os originais ou as cópias autenticadas dos documentos enviados em formato digital,juntamente com a cópia do protocolo eletrônico gerado pelo e-SEFIN, sejam encaminhados por via postal ou entregues à Supervisão de Cadastros Econômicos (SUCADE), no seguinte endereço:

À Secretaria Municipal das Finanças - Supervisão de Cadastros Econômicos Rua General Bezerril, 755, Centro CEP 60055-100 – Fortaleza-CE


Subseção IV – Da Análise e Conclusão sobre os Requerimentos relativos ao CPOM:

Art. 12 - A análise dos requerimentos relativos ao CPOM será feita pela conformidade dos dados e documentos fornecidos pelo requerente nos formulários eletrônicos disponíveis no e-SEFIN e as normas previstas nesta Instrução Normativa e na legislação subsidiária e poderá resultar em uma das seguintes conclusões: 
I - Deferimento, quando observado que os dados fornecidos estão completos, que foi anexada toda a documentação exigida, que há consonância entre os dados e os documentos apresentados e seja comprovado que de fato a pessoa está estabelecida em outro município ou no Distrito Federal. 
II - Indeferimento, quando observadas as seguintes condições, isoladas ou cumulativamente: 
a) os dados informados estiverem incompletos. 
b) os documentos apresentados estiverem incompletos, ilegíveis ou forem falsos.
c) divergência entre os dados informados e os documentos apresentados. 
d) não seja atendida à exigência cadastral feita pela pessoa responsável pela análise do requerimento. 
e) não seja comprovado de forma inequívoca que a pessoa esteja efetivamente estabelecida em outro município. 
Art. 13 – Quando da análise dos pedidos de atos junto ao CPOM forem verificadas inconsistências ou omissões nas informações e na documentação fornecida, a pessoa responsável pela análise poderá fazer exigência cadastral e solicitar informações complementares, estabelecendo prazo de até 15 (quinze) dias para o atendimento. 
§ 1° - A exigência cadastral será realizada exclusivamente por meio eletrônico através do envio de mensagem para o e-mail da pessoa física responsável pelo cadastro.
§ 2° - A exigência cadastral deverá ser atendida por meio do eSEFIN, no mesmo processo no qual foi realizado o pedido de ato relativo ao CPOM. 
§ 3° - O não atendimento de exigência cadastral no prazo estabelecido implicará o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo. 
Art. 14 - O deferimento da inscrição no CPOM será efetivado após a análise das informações e da documentação fornecida no processo eletrônico gerado no e-SEFIN e será retroativo à data da solicitação da inscrição. 
§ 1° - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando houver pendência de informações ou de documentos, cujo prazo será contado da data em que for atendida a exigência cadastral. 
§ 2° - O deferimento da inscrição no CPOM será informado à pessoa responsável pelo pedido de inscrição por meio de mensagem enviada para o e-mail informado no credenciamento para acesso ao e-SEFIN e poderá ser consultado no Portal e-SEFIN. 
Art. 15 - A solicitação de inscrição no CPOM será enquadrada automaticamente em “Deferimento Provisório” quando transcorrer o prazo de 30 (trinta) dias, contado da recepção do pedido de inscrição com os documentos exigidos, sem que a Administração Tributária profira decisão definitiva a respeito do pedido, sem prejuízo da ulterior análise e deferimento ou indeferimento do pedido. 
§ 1° - O deferimento provisório somente produz efeito para os serviços prestados em data igual ou posterior à sua efetivação. 
§ 2° - Na hipótese prevista no caput deste artigo, o indeferimento da solicitação de inscrição no CPOM retroagirá à data da solicitação de inscrição, ficando o prestador de serviços obrigado ao pagamento do imposto devido a este Município, com os acréscimos legais desde a data de seu vencimento, relativo ao período em que esteve enquadrado na situação cadastral “Deferimento Provisório”. 
Art. 16 - A inscrição cadastral no CPOM deferida ex officio terá a situação cadastral “Ativa” e no deferimento provisório terá a situação cadastral “Ativa não regular”. 
Art. 17 - No indeferimento de requerimentos relativos ao CPOM, o agente administrativo responsável pela análise do requerimento digital deverá explicitar claramente o seu motivo de modo a permitir ao requerente sanar a inconformidade no pedido de reconsideração do indeferimento. 
§ 1° - Não será considerada motivo para o indeferimento de requerimento relativo ao CPOM a omissão dos dados do complemento do endereço do requerente que conste expressamente no comprovante de endereço fornecido ou de outra informação que possa ser obtida por outro meio de prova inequívoco. § 2° - A SEFIN comunicará o indeferimento de inscrição no CPOM por mensagem enviada para o e-mail da pessoa responsável pelo requerimento. 
Art. 18 - O indeferimento de pedido de prática de atos relativos ao CPOM poderá ser objeto de pedido de reconsideração, dirigido ao gerente da Célula de Gestão do ISSQN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação do ato ao interessado. 
§ 1° - O pedido de reconsideração deverá ser feito por meio do Portal e-SEFIN, no mesmo processo em que houve o indeferimento. 
§ 2° - O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo poderá ser interposto uma única vez,
não cabendo recurso contra seu indeferimento. 
§ 3° - Na realização do pedido de reconsideração e no seu processamento e análise serão observadas as normas previstas no artigo 231 do Regulamento do CTM. 
Art. 19 - A competência para analisar, deferir e indeferir pedidos de inscrição e de alteração de registro no CPOM será do supervisor de Cadastros Econômicos da SEFIN vinculado ao gerente da Célula de Gestão do ISSQN. 
§ 1° - O disposto neste artigo não ilide a responsabilidade do gerente da Célula de Gestão do ISSQN pelo acompanhamento das atividades de análise dos pedidos relativos ao CPOM e nem impede que este também realize a análise dos pedidos. 
§ 2° - O deferimento de pedido de baixa, bem como a suspensão, a baixa e a reativação de inscrição no CPOM ex officio, é de competência exclusiva do gerente da Célula de Gestão do ISSQN. 
Art. 20 - A análise dos requerimentos relativos ao CPOM deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias contado da data do envio completo das informações e dos documentos necessários para o ato requerido. 
Parágrafo único. Na hipótese de exigência cadastral, o prazo previsto no caput deste artigo será contado da data que for atendida a exigência.

Subseção V - Do Número de Inscrição no CPOM:

Art. 21 - Após o deferimento do pedido de inscrição no CPOM será gerado o número de inscrição correspondente, que servirá de controle do registro da pessoa no cadastro e constará do Cartão de Inscrição no CPOM. 

Subseção VI- Do Cartão de Inscrição no CPOM:

Art. 22 - A comprovação da condição de inscrito no CPOM será feita por meio do Cartão de Inscrição, conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa. 
§ 1° - O cartão de inscrição das pessoas que tiverem suas inscrições deferidas provisoriamente será emitido na forma simplificada, conforme modelo constante do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 2° - O Cartão de Inscrição no CPOM poderá ser emitido eletronicamente no e-SEFIN após o deferimento do pedido de inscrição no cadastro. 

Seção III – Da Retenção do ISSQN na fonte:

Art. 23 - Os prestadores de serviços obrigados à inscrição no CPOM que não estiverem inscritos nesse cadastro com uma das situações previstas no artigo 16 desta Instrução Normativa sofrerão retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na fonte pelo tomador do serviço, relativamente aos serviços prestados a partir do dia 1º de março de 2017. 
Art. 24 - Os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Fortaleza que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal que não fizerem prova de sua inscrição no CPOM nas condições previstas no artigo 23 desta Instrução Normativa são responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN, na qualidade de responsável tributário. 
§ 1° - A obrigação prevista no caput deste artigo não se aplica aos serviços prestados pelas pessoas previstas nos incisos I, II e III, do § 2º do artigo 4º desta Instrução Normativa. 
§ 2° - Para fins do disposto neste artigo, os tomadores de serviços do Município de Fortaleza poderão consultar a inscrição dos prestadores de serviços no CPOM no site da Secretaria Municipal das Finanças. 
Art. 25 - A inscrição no CPOM não dispensa da retenção do ISSQN na fonte nas prestações de serviços cujo o imposto seja devido ao município de Fortaleza em razão da ocorrência do fato gerador no território deste Município, nos termos definidos no artigo 593, §§ 1°, 2° e 3°, do Regulamento do CTM, aprovado pelo Decreto nº 13.716, de 22 de dezembro de 2015. 
Art. 26 - O registro da retenção do ISSQN na fonte em razão do disposto no artigo 23 desta Instrução Normativa será realizado por ocasião da escrituração do serviço tomado na Escrituração Fiscal de Serviços Eletrônica, a ser realizada mensalmente, por meio do aplicativo disponibilizado na página eletrônica da Secretaria Municipal das Finanças. 
Art. 27 - Na retenção e no recolhimento do ISSQN em razão do disposto nesta Instrução Normativa serão observadas as regras relativas ao regime de retenção e de recolhimento do ISSQN previstas nos artigos 615 a 618 do Regulamento do CTM. 

Seção IV – Da Restituição do ISSQN Retido na Fonte Indevidamente:

Art. 28 - Os prestadores de serviços obrigados à inscrição no CPOM que sofrerem indevidamente retenção do ISSQN na fonte terão direito à restituição do valor retido e efetivamente recolhido pelo tomador, na forma das normas que regem a matéria, previstas nos artigos 128 a 140 do Regulamento do CTM.
Parágrafo único. O pedido de restituição somente será aceito e processado se houver a comprovação do deferimento do requerimento de inscrição no CPOM, por meio da apresentação do Cartão de Inscrição no CPOM, com a situação cadastral “Ativa”, mesmo que o requerimento de inscrição ou o deferimento tenha sido realizado posteriormente à data da prestação do serviço. 

Seção V – Das Disposições Gerais:

Art. 29 - Os processos eletrônicos relativos aos pedidos de inscrição, de alteração e de baixa de inscrição no CPOM ficarão arquivados eletronicamente e disponíveis para consulta pelo prazo de 5 (cinco) anos contado do primeiro dia do exercício seguinte à data do protocolo do pedido. 
Parágrafo único. Na hipótese de realização de exigência cadastral pela Administração Tributária ou ainda quando o processo for reaberto por contestação de indeferimento de inscrição, o prazo previsto no caput deste artigo será contado do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato. 
Art. 30 – As normas relativas ao Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município de Fortaleza (CPBS) previstas no Regulamento do CTM aplicam-se subsidiariamente ao disposto nesta Instrução Normativa. 
Art. 31 - Os atos praticados relativamente ao CPOM, entre o dia 30/12/2016 e a data da entrada em vigor desta Instrução Normativa, serão regulados pelas normas deste instrumento normativo. 
Art. 32 - Ficam revogadas as disposições normativas contrárias à esta Instrução Normativa. 
Art. 33 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 Jurandir Gurgel Gondim Filho
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS.



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