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Trabalho e Previdência

SRRF esclarece não incidência da CPRB sobre operações de exportação de serviços

Solução de Consulta Vinculada SRRF 9ª RF 9050/2017

06/02/2017 15:52:01

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA 9.050 SRRF 9ª RF, DE 17-8-2016
(DO-U DE 30-8-2016)

FOLHA DE PAGAMENTO – Desoneração

SRRF esclarece não incidência da CPRB sobre operações de exportação de serviços

A Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal, 9ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta Vinculada em referência:
“Exclui-se da base de cálculo da CPRB a receita bruta decorrente de prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.
A não incidência da CPRB relativa às operações de exportação de serviços se mantém ainda que o pagamento dos serviços prestados seja realizado por terceiros domiciliados no país, desde que agindo na condição de meros mandatários.
As operações de exportação de serviços devem ser registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), salvo se a empresa prestadora estiver dispensada, nos termos da Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 12 DE MAIO DE 2015, PUBLICADA NO DO-U DE 29 DE MAIO DE 2015.
Dispositivos Legais: CF, art. 149, § 2º, I; LC nº 116, de 2003, art. 2º; Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, inciso II, Lei nº 10.406, de 2002, art. 653, inciso II; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 5º, inciso II, alínea ‘a’; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 3º, inciso I, alínea ‘a’; Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 2011, art. 25-A, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 2012, arts. 1º e 2º.”

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