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Ceará

Sefaz altera normas para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico

Instrução Normativa SEFAZ 12/2017

08/02/2017 09:52:19

INSTRUÇÃO NORMATIVA 12 SEFAZ, DE 2-2-2017
(DO-CE DE 7-2-2017)

CF-E – CUPOM FISCAL ELETRÔNICA – Emissão

Sefaz dispõe sobre autorização para uso de ECF
Esta alteração da Instrução Normativa 10 Sefaz, de 31-1-2017, estabelece que não serão concedidas novas autorizações de uso e permitidas intervenções técnicas de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a partir de 1-2-2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31-1-2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art.904 do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); CONSIDERANDO, a necessidade de alterar a Instrução Normativa nº10, de 31 de janeiro de 2017, RESOLVE:
Art.1º A Instrução Normativa nº10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os §§2º e 3º do art.1º:
“Art.1º (…)
(…)
§2º Não serão concedidas novas autorizações de uso e permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF a partir de 1º de fevereiro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 31 de janeiro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
§3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 31 de janeiro de 2017, observado o disposto no §2º deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs.
(...) ”
II – o parágrafo único do art.3º:
“Art.3º (…)
Parágrafo único. Após a adaptação de que trata o caput deste artigo, ficam os contribuintes dispensados da homologação do PAF-ECF.” (NR)
Art.2º A Instrução Normativa nº27, de 22 de abril de 2016, passa a vigorar com acréscimo do art.44-A, nos seguintes termos:
“Art.44-A. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, salvo a requerimento do MEI.”
(NR)
Art.3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2017.
Art.4º Revoga-se o §4º do art.1º da Instrução Normativa nº10, de 31 de janeiro de 2017.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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