x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Distrito Federal

DF altera o Regulamento do ICMS

Decreto 38002/2017

Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS-DF, dispõem sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

10/02/2017 15:27:05

DECRETO 38.002, DE 9-2-2017
(DO-DF DE 10-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

DF altera o Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 18.955, de 22-12-97 RICMS-DF, dispõem sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 132, de 24 de setembro de 2010, e 17, de 22 de abril de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Caderno IV do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997

Caderno IV

Serviços sob Regime de Substituição Tributária - Interna
(a que se refere o art. 13 deste Regulamento)

ITEM/
SUBITEM

DISCRIMINAÇÃO

BASE LEGAL

EFICÁCIA

....................

.......................................................................

......................

.................

....................

.......................................................................

 

 

1.2

Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na condição de tomador de serviço, quando inscrito no CF/DF, excetuados o microempreendedor individual e o produtor rural:
.......................................................................
IV - ao depositário a qualquer título, na saída da mercadoria depositada por pessoa física ou jurídica.

 

 

....................

.......................................................................

 

 

1.2.3

Nas hipóteses do subitem 1.2, incisos I e IV, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da nota fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I - o preço;
II - a base de cálculo do imposto;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto;
V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.

 

 

................

...................................................................

......................

................."


Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

RODRIGO ROLLEMBERG


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.