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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre as operações com álcool etílico combustível

Decreto 14661/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 13.275, de 5-10-2011, que que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, nas condições que especifica.

17/02/2017 14:32:53

DECRETO 14.661, DE 16-2-2017
(DO-MS DE 17-2-2017)

ÁLCOOL - Tratamento Tributário

Estado dispõe sobre as operações com álcool etílico combustível
Foram introduzidas modificações no Decreto 13.275, de 5-10-2011, que que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às operações com álcool etílico combustível, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. ...............
§ 2º A NF-e pela qual a destilaria deste Estado destinar álcool etílico anidro combustível à distribuidora de combustíveis estabelecida em Mato Grosso do Sul deve ser emitida:
............................
III - com desconto de dezoito por cento (18%) sobre o valor dos produtos, discriminado no corpo da nota fiscal como “Desconto conforme Decreto nº 13.275/2011”;
IV - revogado;
V - com a seguinte observação no campo informações complementares: “ICMS a ser recolhido pela refinaria conforme Decreto nº 13.275/2011”.” (NR)
“Art. 17. ...............
§ 2º Relativamente às aquisições de álcool etílico anidro combustível, feitas nas destilarias deste Estado, as distribuidoras de combustíveis, mediante o seu registro, individualizado, por nota fiscal de aquisição, na coluna “Crédito do imposto”, no livro Registro de Entradas, com a expressão “Crédito autorizado nos termos do § 2º do art. 17 do Decreto nº 13.275/2011”, no campo “Observações”, podem apropriar como crédito presumido o valor equivalente a sete por cento (7%) do valor dos produtos, sem considerar o desconto de dezoito por cento (18%) a que se refere o inciso III do § 2º do art. 14 deste Decreto.
§ 3º Revogado.
............................” (NR)
“Art. 19. ..............:
I - registrar as notas fiscais relativas à sua aquisição interna, na coluna “Outras”, reservada ao registro das operações sem crédito do imposto, do livro Registro de Entradas;
............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do § 2º do art. 14 e o § 3º do art. 17 do Decreto nº 13.275, de 5 de outubro de 2011.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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