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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o diferencial de alíquotas

Portaria SEFAZ 46/2017

Foi introduzida modificação na Portaria 367 SEFAZ, de 23-9-2016, que institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS.

17/02/2017 14:42:31

PORTARIA 46 SEFAZ, DE 9-2-2017
(DO-SE DE 17-2-2017 - REPUBLICADA NO DO-SE DE 20-2-2017)

DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - Operação Interestadual

Fazenda dispõe sobre o diferencial de alíquotas
Foi introduzida modificação na Portaria 367 SEFAZ, de 23-9-2016, que institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando a Emenda Constitucional nº 87/2015, que promoveu alterações significativas nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República;
Considerando a Lei Estadual nº 8.041, de 01 de outubro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 3º da Portaria SEFAZ nº 367, de 23 de setembro de 2016, que institui a planilha denominada apuração do diferencial de alíquota para cálculo do diferencial de alíquota nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e aprova o respectivo Manual de Orientação e Preenchimento, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º desta Portaria o contribuinte deverá lançar o valor do débito apurado no Bloco “E” - Apuração do ICMS/IPI, da Escrituração Fiscal Digital - EFD, no Código de Ajuste SE250500 - Débito Especial de ICMS Diferença de Alíquota/Fundo de Combate à Pobreza para UF/SE.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus afeitos a partir de 13 de dezembro de 2016.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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