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Paraná

STF declara inconstitucional Lei que estabeleceu regras a serem observadas na cobrança de vagas em estacionamentos

Ação Direta de Inconstitucionalidade STF 4862/2017

20/02/2017 10:11:04

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.862 STF, DE 18-8-2016
(DO-U DE 20-2-2016)

ESTACIONAMENTO - Normas para Cobrança

STF declara inconstitucional Lei que estabeleceu regras na cobrança de vagas em estacionamentos
O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, na sessão de 18-8-2016, considerou inconstitucional a Lei 16.785, de 11-1-2011, que assegurava aos consumidores usuários de estacionamentos a cobrança proporcional ao tempo de serviço efetivamente prestado para a guarda do veículo.


Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado, declarando a inconstitucionalidade da Lei nº 16.785/2011, do Estado do Paraná, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente o pedido, e os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente) e Luiz Fux, que o julgavam parcialmente procedente. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Teori Zavascki. Falou pelo amicus curiae Associação Brasileira de Shopping Centers - ABRASCE o Dr. Antonio Augusto Saldanha. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 18.08.2016.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei 16.785, de 11 de janeiro de 2011, do Estado do Paraná. 3. Cobrança proporcional ao tempo efetivamente utilizado por serviços de estacionamento privado. Inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta julgada procedente.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária

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