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Reembolsos recebidos pelo emprestador de ações não integram a base do PIS/Cofins no regime cumulativo

Solução de Consulta COSIT 126/2017

20/02/2017 11:37:00

SOLUÇÃO DE CONSULTA 126 COSIT, DE 9-2-2017
(DO-U DE 20-2-2017)

 BASE DE CÁLCULO – Empréstimo de Ações

 Reembolsos recebidos pelo emprestador de ações não integram a base do PIS/Cofins no regime cumulativo

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:  
“No regime cumulativo de incidência da Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira, e desta forma não integram a base de cálculo da referida contribuição neste regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008; Instrução CVM nº 441, de 2006.
….............................................................................................................
No regime cumulativo de incidência da Contribuição para a PIS/Pasep, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira, e desta forma não integram a base de cálculo da referida contribuição neste regime.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008; Instrução CVM nº 441, de 2006.”

Íntegra da Solução de Consulta.


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