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Trabalho e Previdência

MTb modifica entendimento sobre Contribuição Sindical Patronal das empresas do Simples Nacional

Nota Técnica SRT 115/2017

22/02/2017 12:01:40

NOTA TÉCNICA 115 SRT, 15-2-2017
– Não Publicada em Diário Oficial –

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Patronal

SRT revoga Notas relativas à Contribuição Sindical Patronal das empresas do Simples Nacional
Por meio do Ato em referência, a SRT – Secretaria das Relações do Trabalho, em respeito ao princípio constitucional da não intervenção estatal na organização e funcionamento de entidades sindicais, revoga o parágrafo 19 da Nota Técnica 50 CGRT-SRT, de 16-6-2005 e a Nota Técnica 2 CGRT-SRT, de 30-1-2008, que consolidavam o posicionamento do Ministério do Trabalho quanto à isenção do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

1. Considerando as inúmeras consultas recebidas a respeito da obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical Patronal por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional em face do que dispõe a Lei Complementar nº 123/2006, a Secretaria de Relações do Trabalho, através da presente Nota Técnica, dispõe:


2. Preliminarmente, vale ressaltar que esta Secretaria de Relações do Trabalho pronunciou-se, sob a égide da Lei nº 9.317, de 1996, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, quanto à isenção do recolhimento da contribuição Sindical patronal, em Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005, nos termos a seguir:


“Por fim, a Lei 9.317, que instituiu o Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, dispõe que a inscrição naquele sistema implica pagamento mensal unificado de vários impostos e contribuições que menciona e dispensa do pagamento das demais contribuições. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES.”


3. Com a edição da Lei Complementar nº 123, de 2006, e revogação da Lei nº 9.317, a SRT foi instada a se manifestar a respeito da inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte tendo em vista aparente conflito manifestado entre os artigos 13, § 3º e 53 do novo instrumento normativo.


4. Em momento posterior, após o PARECER/CONJUR/MTE/Nº 567/2007 referente à interpretação adequada a ser conferida aos arts. 13. § 3º e 53 da Lei Complementar nº. 123, de 2006, e considerando a revogação deste último dispositivo pela Lei Complementar nº 127, de 2007, esta Secretaria pronunciou-se, por meio da Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 02/2008 pela manutenção do entendimento constante da Nota nº 50/2005 acima mencionada, favorável à isenção.


5. Assim, verifica-se que a manifestação desta Pasta, desde a vigência da lei anterior, que tratava do mesmo assunto, foi de considerar a inexigibilidade do recolhimento da contribuição sindical patronal pelas microempresas e empresas de pequeno porte.


6. Contudo, verifica-se que a intervenção estatal na organização e no funcionamento de entidades sindicais foi proibida pelo Inciso I do Art. 8º, da Carta Magna, segundo o qual, “a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.


7. Ressalta-se, ainda, que a contribuição sindical tem por alicerce o art. 8º, IV, que fez referência expressa à contribuição prevista em lei, ou seja, aquela referida nos arts. 578 e seguintes da CLT, que possui natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e empregadores, independentemente de filiação sindical.


8. Ademais, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III da CLT.


9. Não se pode olvidar, no entanto, a possibilidade dos interessados se sentirem prejudicados em relação às controvérsias concernentes à aplicação de preceitos voltados ao recolhimento da contribuição sindical. Nesse sentido, tais interessados deverão buscar amparo perante a Justiça do Trabalho, conforme art. 114 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, respectivamente:  


“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores.”


10. Portanto, em respeito aos princípios constitucionais mencionados, compete a esta Secretaria de Relações do Trabalho tão somente promover a guarda ao princípio constitucional da unicidade sindical, na forma da Súmula nº 677 do e. Supremo Tribunal Federal.


11. Por fim, promovo a revogação do parágrafo 19º Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 50/2005 e consequentemente a revogação da Nota Técnica SRT/CGRT/Nº 02/2008 em seu inteiro teor.


12. Publique no Diário Oficial da União, para conhecimento.


Brasília, 15/02/17.

CARLOS CAVALCANTE DE LACERDA
Secretário de Relações do Trabalho

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