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Rondônia

Estado introduz alteração na legislação tributária

Decreto 21643/2017

Estas modificações nos Decretos 12.988, de 13-7-2007, e 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o incentivo tributário a estabelecimentos industriais bem como a substituição tributária nas operações especificadas.

23/02/2017 11:31:37

DECRETO 21.643, DE 21-2-2017
(DO-RO DE 21-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração na legislação tributária
Estas modificações nos Decretos 12.988, de 13-7-2007, e 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre o incentivo tributário a estabelecimentos industriais bem como a substituição tributária nas operações especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § 2º-A ao artigo 4º do Decreto n. 12.988, de 13 de julho de 2007:
“§ 2º-A. Aos demais empreendimentos que não estejam enquadrados no disposto do § 1º deste artigo e cuja atividade principal seja a indicada no inciso I do artigo 1º, aplicar-se-á o percentual previsto na alínea “a” do inciso III do caput sobre a base de cálculo encontrada mediante as seguintes operações:
I - apuração do valor do faturamento total do período;
II - aplicação sobre o valor apurado no inciso I do percentual de 58,34 % (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento); e
III - subtração do valor encontrado no inciso II do valor apurado no inciso I.”.
Art. 2º. Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I - o item 7.0 da Tabela XVII:


”(NR)
II - a Tabela VII:
“TABELA VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
 
”(NR);
III - a Tabela XXIX:
“TABELA XXIX
VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
 
”(NR).
Art. 3º. As empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam obrigados a recolher o ICMS na foram a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro, estão dispensadas de entregar a Escrituração Fiscal Digital – EFD a partir do mês de referência 01/2017.
Art. 4º. Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998.
I - os §§ 14 e 15 do artigo 406-C; e
II - o § 4º-B do artigo 27.
Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 21 de dezembro de 2016, em relação ao artigo 1º;
II - a partir de 1º de janeiro de 2017, em relação ao inciso III do artigo 1º, ao artigo 3º e ao inciso I do artigo 4º; e
III - na data da publicação, nos demais casos.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CEZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estado

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