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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 14668/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, atualizam as normas relativas à substituição tributária nas operações com diversas mercadorias, com efeitos a partir das datas indicadas.

24/02/2017 10:16:15

DECRETO 14.668, DE 23-2-2017
(DO-MS DE 24-2-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, atualizam as regras relativas à substituição tributária nas operações com as mercadorias especificadas, com efeitos retroativos a 1-2-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de adequar o Subanexo Único ao Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n° 132/16, de 9 de dezembro de 2016, e pelo Protocolo ICMS 79/16, de 22 de dezembro de 2016, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Tabela II

AUTOPEÇAS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. Interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

61.0

01.061.00

8527.21.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

01.062.00

8527.29.00

50,00

73,49

68,07

59,04

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis 

” (NR)
“Tabela IX

FERRAMENTAS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. Interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

13.0

08.013.00

8207

38,00

59,61

54,63

46,31

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar , puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00

19.0

08.019.00

8467

38,00

59,61

54,63

46,31

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

19.1

08.019.01

8467.81.00

38,00

59,61

54,63

46,31

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 

” (NR)
“Tabela X

LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. Interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.0

09.001.00

8539

60,03

85,09

79,31

69,67

Lâmpadas elétricas

2.0

09.002.00

8540

102,31

134,00

126,68

114,50

Lâmpadas eletrônicas

3.0

09.003.00

8504.10.00

53,13

77,11

71,58

62,35

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

4.0

09.004.00

8536.50

102,31

134,00

126,68

114,50

“Starter”

5.0

09.005.00

8543.70.99

63,67

89,31

83,39

73,53

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

” (NR)

“Tabela XIV

MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS 
FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO”

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. Interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

1.1

13.001.01

3003 3004

33,05

53,89

49,08

41,06

Medicamentos de referência – negativa, exceto para uso veterinário

2.1

13.002.01

3003 3004

33,05

53,89

49,08

41,06

Medicamentos genérico – negativa, exceto para uso veterinário

3.1

13.003.01

3003 3004

33,05

53,89

49,08

41,06

Medicamentos similar – negativa, exceto para uso veterinário

4.1

13.004.01

3003 3004

33,05

53,89

49,08

41,06

Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário

5.1

13.005.01

3006.60.00

33,05

53,89

49,08

41,06

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa

7.1

13.007.01

3006.30

33,05

53,89

49,08

41,06

P r e p a r a ç õ e s o p a c i f i c a n t e s (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa

8.1

13.008.01

3002

33,05

53,89

49,08

41,06

Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa

9.1

13.009.01

3002

33,05

53,89

49,08

41,06

Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa;

10.1

13.010.01

3005.10.10

33,05

53,89

49,08

41,06

Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa

11.0

13.011.00

3005

41,34

63,48

58,37

49,86

Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

“ (NR)

“Tabela XVIII

PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM

CEST

NCM/SH

MARGEM DE VALOR AGREGADO

DESCRIÇÃO

Oper. Interna

Alíq. 4%

Alíq. 7%

Alíq. 12%

53.2

17.053.02

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

54.2

17.054.02

1905.31.00

51,70

75,46

69,98

60,84

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal” de consumo popular

107.0

17.107.00

2101.1

52,20

76,04

70,54

61,37

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00

” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2017, relativamente ao item 54.2 da Tabela XVIII - Produtos Alimentícios, na redação dada por este Decreto;
II – desde 1° de fevereiro de 2017, relativamente às demais alterações e acréscimos.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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