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Alagoas

Receita fixa valores da substituição tributária de bebidas

Portaria SRE 10/2017

24/02/2017 14:09:13

PORTARIA 10 SRE, DE 21-2-2017
(DO-AL DE 24-2-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Receita fixa valores da substituição tributária de bebidas
Esta Portaria estabelece os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com as bebidas que especifica, com efeitos a partir de 1-3-2017.


O SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, no uso das atribuições, tendo em vista o disposto no § 4º combinado com o item 3 da alínea “b” do inciso XII, ambos do art. 6º da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e considerando pesquisa de preços apresentada pelo setor industrial e importador de cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, bem como termo de acordo firmado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e representantes do respectivo setor, resolve expedir a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, relativa às operações no território alagoano com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conforme Anexo único desta Portaria, constante de Termo de Acordo celebrado entre o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda, e os representantes dos fabricantes destes produtos.
Art. 2º O disposto nesta Portaria aplica-se exclusivamente aos produtos de marca dos fabricantes signatários do Termo de Acordo referido no art. 1º.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de março de 2017.
FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL
TERMO DE ACORDO
Termo de Acordo que entre si celebram o Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado de Fazenda, e as empresas relacionadas no presente instrumento, com a finalidade de fixar os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
O Estado de Alagoas, através da Secretaria de Estado da Fazenda e as empresas relacionadas no presente instrumento, doravante denominadas ACORDANTES, neste ato representado conforme seus respectivos estatutos ou contratos sociais, tendo em vista o disposto no § 4º combinado com o item 3 da alínea “b” do inciso XII, ambos do art. 6º da Lei 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e no § 2º do art. 432 do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, resolvem celebrar o presente TERMO DE ACORDO, na forma das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira. O presente Termo de Acordo tem por objeto a definição dos valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes em Alagoas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas.
Cláusula segunda. A base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes em Alagoas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes em máquinas, é o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, conforme anexo único, obtido a partir de informações e elementos fornecidos pelas ACORDANTES com base na média ponderada dos preços coletados em pesquisa realizada.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deverão constar de Portaria a ser editada pelo Superintendente da Receita Estadual.
Cláusula terceira. Os valores poderão ser revisados de ofício ou a pedido do ACORDANTE, devendo ser observado o seguinte:
I – na revisão de ofício:
a) a Sefaz publicará previamente edital com os valores revisados, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos ACORDANTES;
b) não havendo manifestação dos ACORDANTES no prazo previsto ou não acatada a manifestação, será publicada Portaria do Superintendente da Receita Estadual com o novo valor revisado, com vigência a partir do mês seguinte à edição da referida Portaria;
II – na revisão a pedido:
a) o ACORDANTE interessado protocolizará pedido instruído com documento em que constem os valores sugeridos para pauta (adotando-se a média ponderada dos preços coletados), indicando dados cadastrais dos contribuintes pesquisados, datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos respectivos valores, com base em pesquisa de preços;
b) a Sefaz, acatado o pedido de revisão, publicará edital com os respectivos valores, estabelecendo prazo de 10 (dez) dias para manifestação dos ACORDANTES;
c) não havendo manifestação dos ACORDANTES no prazo previsto ou não acatada a manifestação, será publicada Portaria do Superintendente da Receita Estadual com o novo valor revisado, com vigência a partir do mês seguinte à edição da referida Portaria.
Cláusula quarta. O disposto neste Termo de Acordo não desobriga as ACORDANTES do cumprimento das demais disposições da legislação tributária aplicáveis à espécie.
Cláusula quinta. O presente Termo de Acordo:
I - impede a restituição, compensação ou cobrança complementar do ICMS;
II - poderá ser:
rescindido a qualquer momento, no interesse da Administração Tributária, mediante ato do titular desta Secretaria, publicado no Diário Oficial do Estado, cuja vigência dar-se-á a partir do primeiro dia do mês subsequente à referida publicação;
b) denunciado pelos ACORDANTES, mediante comunicação dirigida à Superintendência da Receita Estadual - SRE, hipótese em que, a partir do primeiro dia do mês subsequente à comunicação, sujeitar-se-ão à norma geral de mensuração da base de cálculo para efeito de retenção do ICMS por substituição tributária, utilizando os percentuais de margem de valor agregado previstos na legislação pertinente.
Cláusula sexta. O presente Termo de Acordo tem vigência a partir de 1º de Março de 2017.
Cláusula sétima. E, por estarem de acordo, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor, o Superintendente da Receita Estadual e os representantes das ACORDANTES.

FRANCISCO LUIZ SURUAGY MOTTA CAVALCANTI
SUPERITENDENTE DA RECEITA ESTADUAL

AMBEV S.A.

CIA. BRASILEIRA DE BEBIDAS PREMIUM (CBBP)

BRASIL KIRIM IND. BEBIDAS S.A

COMPANHIA DE BEBIDAS BRASIL KIRIN S.A

CERVEJARIA KAISER NORDESTE S.A.

CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A.

CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA.

INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.

CPM – INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

CERVEJARIA KAISER BRASIL S/A

CERVEJARIA PETRÓPOLIS DO CENTRO OESTE LTDA.

CERVEJARIA PETRÓPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA

CIA. MARANHENSE DE REFRIG. –

CMR (SOLAR)

GLOBALBEV BEBIDAS E ALIMENTOS S.A

RED BULL DO BRASI

 
 
 
 

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