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Paraíba

Estado dispõe sobre as operações com AEAC

Decreto 37258/2017

Este Decreto dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC.

02/03/2017 11:44:52

DECRETO 37.258, DE 24-2-2017
(DO-PB DE 25-2-2017)

DIFERIMENTO - Álcool

Estado dispõe sobre as operações com AEAC
Este Decreto dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Nas operações de importação com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, realizada por estabelecimento industrial fabricante do mencionado produto, fi ca concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, desde que observadas as seguintes condições:
I – o estabelecimento industrial fabricante do álcool esteja sediado no Estado da Paraíba e em atividade produtiva, com registro de operações no SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, devidamente inscrita e em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB;
II – o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram no Porto de Cabedelo – PB;
III – a saída para o Estado da Paraíba do AEAC importado ocorra no período compreendido entre 15 de março a 30 de julho e a interestadual em qualquer mês do ano;
IV – o produto importado seja alienado, exclusivamente, à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a Gasolina A;
V – na saída de AEAC importado seja emitida Nota Fiscal específi ca, que contenha, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI.
Art. 2º O recolhimento do imposto diferido será efetuado:
I – pelo importador, quando não atendidas às condições previstas nos incisos I a V do “caput” do art. 1º, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fi scal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;
II – pela refi naria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor fi nal, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/07.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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