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Bahia

Aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional

Instrução Normativa SEFAZ/DGRM 5/2017

06/03/2017 15:04:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 5 SEFAZ/DGRM, DE 3-3-2017
(DO-SALVADOR DE 4 A 6-3-2017)

SIMPLES NACIONAL - Indeferimento da Opção - Município do Salvador

Aprovado o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional
O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no parágrafo único do art. 14 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, para o exercício de 2017, de que trata o art. 14 e seu parágrafo único da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e suas alterações, na forma do Anexo Único, desta Instrução Normativa.
Art. 2º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), assim classificada conforme a LC nº 123/2006, que tenha a sua opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2017 indeferida pelo Município de Salvador será notificada por meio de Edital de Notificação a ser publicado no Diário Oficial do Município a partir do dia 13 de março de 2017 com a indicação do número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Parágrafo único. O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional será obtido por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br ou na Central de Atendimento do Edifício Sede da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, localizada na Rua das Vassouras, nº 1, Centro.
Art. 3º A ME ou a EPP notificada nos termos do art. 2º desta Instrução Normativa poderá impugnar o indeferimento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do Edital de Notificação no Diário Oficial do Município a que se refere o caput do art. 2º.
Art. 4º O pedido de impugnação de indeferimento deverá ser endereçado à Secretaria Municipal da Fazenda / Coordenadoria de Cadastros / Setor de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas e entregue, mediante petição escrita, na Central de Atendimento do Edifício Sede da SEFAZ ou nos Postos de Atendimento indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF/CNPJ do representante legal;
II - cópia do Termo de Indeferimento (emitido através do site: www.sefaz.salvador.ba.gov. br);
III - procuração, com firma(s) reconhecida(s), acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o mesmo for signatário do requerimento;
IV - cópia do instrumento de constituição e, se for o caso, suas alterações posteriores ou o instrumento de constituição consolidado, regularmente fornecido pelo órgão competente;
V - cópia do alvará de funcionamento ou ficha resumida do CGA impressa(s) em 2016 e
VI - outros documentos necessários à fundamentação do pedido.
Parágrafo único. As unidades competentes da SEFAZ responsáveis pela instrução, análise e julgamento do pedido de impugnação poderão, a critérios próprios, solicitar outros documentos ou esclarecimentos que julgarem necessários.
Art. 5º A ME ou a EPP que impugnar o indeferimento pelo Simples Nacional tomará conhecimento da decisão sobre a impugnação interposta, por meio de consulta ao processo no endereço eletrônico http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br na Internet e através de publicação de Edital no Diário Oficial do Município.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda



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