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Paraíba

Estado dispõe sobre o DT-e

Decreto 37276/2017

Este Decreto dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e o sujeito passivo de tributos estaduais.

08/03/2017 15:11:50

DECRETO 37.276, DE 7-3-2017
(DO-PB DE 8-3-2017)

DOMICÍLIO FISCAL ELETRÔNICO - Normas

Estado dispõe sobre o DT-e
Este Decreto dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba e o sujeito passivo de tributos estaduais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista as disposições do art. 4º-A da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado da Receita do Estado da Paraíba e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pelo art. 4º-A da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, será realizada mediante o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e disponível na rede mundial de computadores, nos termos dispostos neste Decreto e na legislação estadual.
Art. 2º Considera-se Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo a caixa postal a ele atribuída pela Secretaria de Estado da Receita e disponibilizada na SERvirtual, onde será enviada comunicação de caráter oficial, inclusive, notificação e intimação para o contribuinte ou seu representante legal.
§ 1º O DT-e deve revestir-se de todo mecanismo de segurança de modo a preservar o sigilo, a autenticidade e a integridade da comunicação.
§ 2º O DT-e será administrado pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 3º O contribuinte do ICMS fica obrigado a efetuar previamente o seu credenciamento perante a Secretaria de Estado da Receita para o recebimento da comunicação eletrônica por meio do DT-e.
§ 1º Para efeitos do “caput” deste artigo, credenciamento é a habilitação do contribuinte para que receba, por meio eletrônico, qualquer comunicação oficial encaminhada pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 2º O credenciamento no DT-e será efetuado pelo contribuinte por meio da rede mundial de computadores (Internet), na página da Secretaria de Estado da Receita (SERvirtual), com a utilização:
I – do certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil-;
II – do e-CNPJ base da pessoa jurídica;
III – do e-CPF, na hipótese do contribuinte ser pessoa física.
§ 3º O credenciamento será facultativo para:
I – contribuintes do ITCD e IPVA;
II – microempreendedor individual - MEI;
III – produtores rurais;
IV – a pessoa que possua inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba e não seja contribuinte do ICMS.
§ 4º O Secretário de Estado da Receita pode dispensar o DT-e a quem a ele se obriga, bem como autorizá-lo a quem a ele não se obriga.
§ 5º É de exclusiva responsabilidade do contribuinte a aquisição e a manutenção do Certificado Digital.
§ 6º O credenciamento é irrevogável e o prazo de validade indeterminado.
Art. 4º O credenciamento da pessoa jurídica no DT-e deverá ser realizado pelo seu sócio administrador.
§ 1º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, caso a pessoa jurídica não possua sócio administrador, o credenciamento deverá ser realizado pelo representante legal constante na ficha cadastral do Cadastro de Contribuintes do ICMS.
§ 2º O credenciado poderá permitir que terceiros acessem seu DT-e por meio de procuração eletrônica cadastrada no próprio DT-e.
§ 3º Ao credenciado no DT-e será permitido conceder até 3 (três) procurações eletrônicas.
§ 4º A falta de credenciamento no DT-e poderá provocar restrições e perda de facilidades oferecidas pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º A cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou representante, será atribuído um DT-e distinto.
Art. 6º A comunicação eletrônica de que trata este Decreto será considerada pessoal para todos os efeitos legais e considerar-se-á realizada:
I – no dia em que o sujeito passivo acessá-la;
II – 15 (quinze) dias após a data da postagem da comunicação no domicílio tributário eletrônico, se essa não for acessada neste período;
III – no primeiro dia útil seguinte, quando o 15º (décimo quinto) dia for dia não útil ou o acesso se dê em dia não útil.
Art. 7º Será permitido o cadastro de até 3 (três) correios eletrônicos (e-mail), de livre escolha do credenciado, para receber mensagem alertando que tem nova comunicação no seu DT-e.
Parágrafo único. O contribuinte usuário do meio de comunicação previsto no “caput” deste artigo deverá observar o seguinte:
I – o não recebimento de mensagem por meio do e-mail não pode ser usado como alegação de desconhecimento da comunicação oficial enviada ao DT-e;
II – a tomada de conhecimento de mensagem encaminhada para o e-mail não substitui a ciência da comunicação oficial enviada ao DT-e.
Art. 8º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao DT-e, deverão ser fixadas em ato do Secretário de Estado da Receita.
Art. 9º O contribuinte do ICMS deverá providenciar o seu credenciamento perante o DT-e no prazo estabelecido em portaria do Secretário de Estado da Receita.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador




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