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Sergipe

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos

Decreto 30515/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 30.213, de 19-4-2016, que fixa normas para o parcelamento de débitos do ICMS bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira.

10/03/2017 10:30:06

DECRETO 30.515, DE 14-2-2017
(DO-SE DE 10-3-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-SE DE 15-2-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 30.213, de 19-4-2016, que fixa normas para o parcelamento de débitos do ICMS bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...
I - ...
..........................................................................................................................
§ 6º No período de 1º de fevereiro de 2017 a 31 de março de 2017, os débitos de que trata o inciso I do “caput”, bem como o decorrente da substituição tributária interna, poderão ser parcelados no prazo disposto no inciso II do “caput” deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 8º deste Decreto.
............................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


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