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Receita dispõe sobre o ressarcimento do ICMS-ST e do FECOP

Norma de Procedimento Fiscal CRE 27/2017

Esta Norma de Procedimento Fiscal disciplina os procedimentos pertinentes aos pedidos de ressarcimento e recuperação de ICMS retido e recolhido por ST e de restituição e ressarcimento do adicional destinado ao FECOP.

10/03/2017 11:00:03

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 27 CRE, DE 7-3-2017
(DO-PR DE 10-3-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Ressarcimento

Receita dispõe sobre o ressarcimento do ICMS-ST e do FECOP
Esta Norma de Procedimento Fiscal disciplina os procedimentos pertinentes aos pedidos de ressarcimento e recuperação de ICMS retido e recolhido por ST e de restituição e ressarcimento do adicional destinado ao FECOP.


O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, resolve

CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU BENS
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO E DA RECUPERAÇÃO DO ICMS ST

Art. 1.º O contribuinte substituído tributário que promover operação interestadual com mercadoria ou bem destinado a contribuinte ou a consumidor final não contribuinte do imposto, cujo ICMS tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, ICMS ST, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:
I - recuperar em conta gráfica do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário e da parcela retida;
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da operação própria e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário com o valor da parcela retida.
§ 1.º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual mencionada no “caput” deverá conter o destaque do imposto da operação própria, e ser lançada nas colunas “Base de Cálculo do Imposto” e “Imposto Debitado” da EFD - Escrituração Fiscal Digital.
§ 2.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação, exceto quando se tratar de operações com combustíveis derivados de petróleo, quando exigida, será do Delegado Regional da Receita do domicílio do contribuinte.

SEÇÃO II
DO PEDIDO PARA RESSARCIMENTO E PARA
RECUPERAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 2.º Para fins de recuperação ou de ressarcimento de ICMS ST, o contribuinte substituído tributário deverá demonstrar o seu direito mediante:
I - elaboração de demonstrativo mensal das saídas de mercadorias em operação interestadual e do ICMS a ser recuperado ou ressarcido, conforme modelo previsto no Anexo I desta norma de procedimento;
II - elaboração de demonstrativo das entradas das mercadorias com imposto retido por substituição tributária contidas no demonstrativo de que trata o inciso I do “caput” e o valor total do ICMS recolhido (próprio do substituto + ST retido) por unidade do produto, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma de procedimento;
III - comprovação da efetividade da operação interestadual, a critério da autoridade administrativa, por meio de:
a) comprovante de recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária devido à unidade federada de destino;
b) conhecimento de transporte, recibo de entrega da mercadoria, inclusão do evento de confirmação da operação na NF-e - Nota Fiscal eletrônica e demais documentos que demonstrem a efetiva circulação das mercadorias;
IV - preenchimento dos registros indicados nos incisos I, II e III do art. 3º desta norma de procedimento no arquivo digital da EFD.
§ 1.º A critério do fisco poderá ser solicitada a apresentação do inventário físico do estabelecimento referente ao período do pedido de ressarcimento ou de recuperação, devendo ser discriminados os itens existentes no estoque correspondentes aos códigos de mercadorias informados no Anexo I, conforme modelo previsto no Anexo III, desta norma de procedimento.
§ 2.º Os demonstrativos e os documentos identificados neste artigo devem ser guardados pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional, para exibição ao fisco quando solicitado.

SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Art. 3.º O contribuinte substituído tributário deverá identificar o valor da base de cálculo da retenção do imposto referente a cada mercadoria em situação que resulte em ressarcimento ou recuperação em conta gráfica, e apurar o valor do imposto a ser ressarcido ou a ser recuperado mediante o preenchimento de registros no arquivo digital da EFD, observando que:
I - cada item indicado na nota fiscal de saída, com direito ao ressarcimento ou à recuperação de ICMS ST, deverá ser escriturado em um registro C170;
II - para cada item de saída escriturado no registro C170 deverá escriturar as notas fiscais de entrada correspondentes no registro C176, utilizando como critério de valoração os valores do ICMS indicados nas notas fiscais referentes às entradas mais recentes da mercadoria, suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo item;
III - caso as notas fiscais referentes às entradas mais recentes do item não sejam suficientes para comportar a quantidade indicada na nota fiscal de saída, o contribuinte substituído tributário deverá escriturar novos registros C176 para informar os dados de cada nota fiscal utilizada para comportar a quantidade saída.
§ 1.º O preenchimento dos registros indicados nos incisos I, II e III do “caput” é imprescindível para a recuperação ou para o ressarcimento do ICMS ST.
§ 2.º Na hipótese de o contribuinte transmitir a EFD sem o preenchimento dos registros de que trata este artigo, deverá retificá-la, sob pena de ter glosado o crédito recuperado ou indeferido o seu pedido de ressarcimento.

SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO A RESSARCIR OU A RECUPERAR

Art. 4.º Na hipótese de recuperação em conta gráfica ou de ressarcimento do ICMS ST, o contribuinte substituído tributário, além de atender ao disposto nos artigos 1º a 3º, deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - para fins de recuperação do ICMS ST em conta gráfica:
a) calcular o valor do imposto a recuperar, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto tributário e da parcela retida, relativo às notas fiscais de entrada declaradas no registro C176, para cada código de item do documento fiscal de saída interestadual, como resultado da multiplicação da quantidade do item indicada no Campo 05 (QTD) do registro C170 pelo valor do ICMS cobrado anteriormente por unidade do produto;
b) emitir nota fiscal com o Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP 1.603, com valor atualizado pelo FCA/PR - Fator de Conversão e Atualização Monetária do Estado do Paraná referente ao mês da emissão deste documento, identificando como Natureza da Operação “Recuperação de Crédito de ICMS ST”, tendo como destinatário o próprio emitente;
c) o valor apurado na forma da alínea “a” será apropriado mediante a utilização de Código de Ajuste próprio (PR020211) no Campo 02 (COD_ AJ_APUR) e lançamento do valor correspondente no Campo 04 (VL_AJ_ APUR), do registro E111, identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_ AJ) do mesmo registro o texto “Ajuste de Crédito - Recuperação de ICMS ST em conta gráfica – Mês __/__”, e no Campo 06 (NUM_DOC) do registro E113 identificar o documento fiscal relacionado ao ajuste, todos da EFD;
II - para fins de ressarcimento do ICMS ST:
a) efetuar o estorno do valor do imposto debitado nas operações de saídas interestaduais, mediante a utilização de Código de Ajuste próprio (PR030301) no Campo 02 (COD_AJ_APUR) e lançamento do valor correspondente no Campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111, identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do mesmo registro o texto “Estorno de Débito - Ressarcimento de ICMS-ST – Mês __/__”, todos da EFD;
b) calcular o valor do imposto a ressarcir, que será determinado para cada código de item do documento fiscal de saída interestadual, como resultado da multiplicação da quantidade do item indicada no Campo 05 (QTD) do registro C170 pelo valor do ICMS cobrado anteriormente por unidade do produto, relativo às notas fiscais de entrada declaradas no registro C176, deduzido do valor do imposto da operação própria do Campo 15 (VL_ICMS) do mesmo registro C170, todos da EFD;
c) obter autorização do fisco mediante requerimento protocolizado na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, com a indicação do destinatário do crédito;
d) após o despacho autorizativo da autoridade competente, emitir nota fiscal no CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho, identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento de ICMS ST”, tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor indicado no pedido.
Parágrafo único. O estabelecimento destinatário do crédito, a que se refere a alínea “d” do inciso II do “caput”, de posse do documento fiscal e do respectivo despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do documento no campo “ICMS Ressarcimentos” da GIA/ST - Guia de Apuração e Informação do ICMS Substituição Tributária relativa à inscrição especial de substituto tributário, no mês em que receber o crédito.
Art. 5.º O valor do ICMS cobrado anteriormente, utilizado para o cálculo do imposto a recuperar ou a ressarcir, corresponderá ao somatório do ICMS próprio do substituto tributário com o valor do ICMS retido, por unidade do produto, constante das notas fiscais indicadas no registro C176 da EFD.
Parágrafo único. Na hipótese de indicação de mais de uma nota fiscal no registro C176 para o mesmo produto, o valor do imposto incidente na operação anterior corresponderá à média ponderada dos valores obtidos nas notas fiscais de entrada informadas.
Art. 6.º Caso a mercadoria tenha sido adquirida de outro contribuinte substituído tributário, o valor do imposto próprio e do imposto retido poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo da retenção constante do documento fiscal de aquisição, ou, na ausência de tal informação no documento fiscal, poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal.

CAPÍTULO II
DO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO E DA RESTITUIÇÃO DO ADICIONAL
DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP

Art. 7.º Na hipótese de operação interestadual, destinada a contribuinte ou a consumidor final não contribuinte do imposto, com mercadoria submetida ao regime da substituição tributária e sujeita ao recolhimento do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, de que trata o Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, o contribuinte substituído tributário poderá, proporcionalmente às quantidades saídas:
I - ressarcir-se, junto a qualquer fornecedor que seja eleito substituto tributário, da parcela correspondente;
II - solicitar restituição da parcela correspondente.
§ 1.º O pedido para restituição ou ressarcimento do adicional destinado ao FECOP deverá ser instruído com:
I - requerimento protocolizado na ARE do domicílio tributário do substituído tributário, identificando o período das operações, o valor do FECOP a ressarcir ou a restituir e, no caso de ressarcimento, o contribuinte destinatário do crédito;
II - demonstrativo das saídas de mercadorias em operação interestadual conforme modelo previsto no Anexo I desta norma de procedimento;
III - demonstrativo das entradas das mercadorias com imposto retido por substituição tributária contidas no demonstrativo a que se refere o inciso II do § 1º e o valor do adicional destinado ao FECOP recolhido, conforme modelo previsto no Anexo II desta norma de procedimento.
IV - preenchimento dos registros indicados nos incisos I, II e III do “caput” do art. 3º desta norma de procedimento, no arquivo digital da EFD.
§ 2.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da restituição será do Delegado Regional da Receita do domicílio do contribuinte.
Art. 8.º Na hipótese de ressarcimento do adicional destinado ao FECOP, o requerente, após o despacho autorizativo da autoridade competente, deverá emitir nota fiscal com o CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho, identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento do Adicional destinado ao FECOP”, tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor indicado no pedido.
Parágrafo único. O estabelecimento destinatário do crédito a que se refere o “caput”, de posse do documento fiscal e do respectivo despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do documento fiscal, no campo “FECOP Ressarcimentos/Restituições” da GIA/ST relativa à inscrição especial de substituto tributário, no mês em que receber o crédito.
Art. 9.º Na hipótese de restituição do adicional destinado ao FECOP, o requerente, após o despacho autorizativo da autoridade competente, deverá:
I - emitir nota fiscal com o CFOP 1.603 com o valor autorizado no despacho, identificando como Natureza da Operação “Restituição do FECOP”, tendo como destinatário o próprio emitente;
II - deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do documento fiscal, no campo “FECOP Ressarcimentos/Restituições” da GIA/ST relativa à inscrição especial de substituto tributário, no mês da emissão do documento.
§ 1.º Na impossibilidade de compensação com o recolhimento do adicional devido nas operações habitualmente praticadas, opcionalmente ao disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a restituição poderá ser solicitada em espécie.
§ 2.º A restituição do adicional destinado ao FECOP, em relação às operações com combustíveis derivados de petróleo, deverá obedecer, no que couber, às disposições da Seção I do Capítulo III.
Art. 10. O valor ressarcido ou restituído do adicional destinado ao FECOP somente poderá ser utilizado para a sua compensação, ficando vedada a utilização na conta gráfica do ICMS.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE
PETRÓLEO
SEÇÃO I
DO RESSARCIMENTO E DA RECUPERAÇÃO DO ICMS ST E DO ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ – FECOP NAS OPERAÇÕES COM
COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO

Art. 11. O pedido de recuperação ou de ressarcimento de imposto, inclusive o referente ao adicional destinado ao FECOP, relativo a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, deverá ser instruído com requerimento constando o mês e o ano das operações, o valor original e o estabelecimento destinatário do crédito.
§ 1.º A competência para a autorização do ressarcimento ou da recuperação do imposto ou do adicional destinado ao FECOP será do:
I - Diretor da CRE, quando se tratar de valor superior a 1.000 (mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná, após análise e preparo do respectivo despacho, que será de responsabilidade da IGF - Inspetoria Geral de Fiscalização;
II - Inspetor Geral de Fiscalização, quando se tratar de valor igual ou inferior a 1.000 (mil) UPF/PR.
§ 2.º O ressarcimento a que se refere o “caput” poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário no pedido, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e a operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 3.º Para a apuração do valor do imposto a recuperar ou a ressarcir serão utilizados os Anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC.
§ 4.º Para a apuração do valor do adicional destinado ao FECOP a recuperar ou a ressarcir referente às operações com gasolina, serão considerados:
I - todas as saídas interestaduais relacionadas no Anexo II do SCANC, sem deduzir as operações interestaduais praticadas pelo destinatário;
II - o valor unitário médio apurado no Anexo I do SCANC;
III - o percentual de 2% (dois por cento).
Art. 12. O documento fiscal, para fins de “Ressarcimento” ou de “Recuperação de Crédito”, será emitido após o despacho autorizativo da autoridade competente, com o valor autorizado no despacho.
§ 1.º O estabelecimento requerente, de posse do despacho autorizativo de que trata o “caput”, poderá:
I - no caso de recuperação de crédito de ICMS em conta gráfica:
a) emitir nota fiscal com o CFOP 1.603 com o valor autorizado no despacho, identificando como Natureza da Operação “Recuperação de Crédito de ICMS ST”, tendo como destinatário o próprio emitente;
b) apropriar o valor autorizado mediante utilização de Código de Ajuste próprio e lançamento do valor correspondente no Campo 04 (VL_AJ_ APUR) do registro E111, identificando no Campo 03 (DESCR_COMPL_AJ) do mesmo registro o texto “Ajuste de Crédito - Recuperação de ICMS ST em conta gráfica – Mês __/__”, e no registro E113 identificar o documento fiscal relacionado ao ajuste, todos da EFD;
II - no caso de ressarcimento, emitir nota fiscal com o CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho, identificando como Natureza da Operação “Ressarcimento de ICMS ST” ou “Ressarcimento FECOP”, tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor indicado no pedido.
§ 2.º O destinatário do crédito de que trata o inciso II do § 1º, de posse do documento fiscal e do respectivo despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante no documento fiscal:
I - no Campo 05 (VL_RESSARC_ST) do registro E210 da EFD, bem como no campo “ICMS de Ressarcimentos” da GIA/ST relativa à inscrição especial de substituto tributário, no mês em que receber o crédito, no caso de ICMS;
II - no Campo 42 - “FECOP Ressarcimentos / Restituições” da GIA-ST, no mês em que receber o crédito, no caso de FECOP.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os pedidos de ressarcimento ou de recuperação de ICMS ST relativos a fatos geradores anteriores a data da vigência desta norma de procedimento, ficam dispensados da obrigatoriedade prevista na sua Seção III do Capitulo I.
Art. 14. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Gilberto Calixto
Diretor
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 027/2017
ANEXO I
DEMONSTRATIVO MENSAL DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL E DO ICMS A SER
RECUPERADO/RESSARCIDO
(o demonstrativo deverá ser apresentado em formato “EXCEL”)
Para cada item de produto indicado no documento fiscal de saída, que resulte em direito a ressarcimento ou a recuperação do ICMS ST, informar um registro, em formato “EXCEL”, com os seguintes dados, conforme escriturados na EFD - Escrituração Fiscal Digital:
Chave da NFe
Nr da NFe
Data da NFe
Destinatário
CNPJ/CPF
UF do Destinatário
Nr do Item
Código de Barra do Produto (Gtin)
Código do Produto
Descrição do Produto
CFOP
Quantidade
Unidade Comercial
BC da Operação Própria
ICMS da Operação Própria
Alíquota
ICMS a Recuperar/Ressarcir
* Valor do Adicional destinado ao FECOP
*Obs: Na hipótese de solicitação de ressarcimento ou restituição do adicional destinado ao FECOP.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 027/2017
ANEXO II
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS COM IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, AS QUAIS FORAM OBJETO DE POSTERIOR SAÍDA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
(o demonstrativo deverá ser apresentado em formato “EXCEL”)
Para cada item de produto declarado no Anexo I desta norma de procedimento, informar um ou mais registros, em formato “EXCEL”, identificando as notas fiscais de entrada correspondentes e suficientes para comportar a quantidade que saiu do mesmo produto:
Chave da NFe
Nr da NFe
Data da NFe
UF
Emitente
CNPJ
Nr do Item
Código de Barra do Produto (Gtin)
Código do Produto
Descrição do Produto
CFOP
Quantidade
Unidade Comercial
Valor Total do Item
BC ICMS Próprio
ICMS Próprio
Alíquota
BC ICMS ST
ICMS ST
*Valor do Adicional destinado ao FECOP
*Obs: Na hipótese de solicitação de ressarcimento ou restituição do adicional destinado ao FECOP.
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N. 027/2017
ANEXO III
INVENTÁRIO FÍSICO DOS ITENS EXISTENTES NO ESTOQUE PARA CADA CÓDIGO DE PRODUTO IDENTIFICADO NO ANEXO I
(o demonstrativo deverá ser apresentado em formato “EXCEL”)
Código de Barra do Produto (Gtin)
Código do Item
Unidade do Item
Quantidade do Item
Valor Unitário do Item

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