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Pernambuco

Estado dispõe sobre o regime para operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções

Decreto 44186/2017

10/03/2017 11:40:22

DECRETO 44.186, DE 9-3-2017
(DO-PE DE 10-3-2017)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Governo altera o regime de tributação para operações com fios, tecidos e artigos de armarinho
Foram introduzidas modificações nos Decretos 25.936, de 29-9-2003, e 43.967, de 23-12-2016, que dispõem sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS incidente nas operações com fios, tecidos, artigos de armarinho e confecções.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das condições previstas neste artigo:
......................................................................................................................................................................................
II - a partir de 1º de novembro de 2016, implica, conforme determinar portaria do Secretário da Fazenda, a não utilização dos benefícios previstos na alínea “c” do inciso VI do art. 3º e nos incisos II e III do art. 4º; (NR)
Art. 3º Relativamente ao estabelecimento comercial atacadista de tecidos ou artigos de armarinho, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
......................................................................................................................................................................................
VI - a partir de 1º de novembro de 2016, além do disposto nos incisos I a V deve ser observado o seguinte:
......................................................................................................................................................................................
c) crédito presumido em valor igual ao saldo devedor apurado mensalmente na escrituração fiscal, a partir do período fiscal novembro de 2016, ficando condicionada a sua utilização no período fiscal:
......................................................................................................................................................................................
2. relativamente às aquisições internas, a que o fornecedor esteja credenciado na sistemática que trata este Decreto; e (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 4º Relativamente ao estabelecimento industrial, nos termos da alínea “b” do inciso III do art. 2º, devem ser observadas as seguintes normas:
......................................................................................................................................................................................
II - no caso de estabelecimento industrial mencionado no inciso I, crédito presumido equivalente ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o saldo devedor do imposto apurado no período fiscal:
......................................................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de novembro de 2016, relativamente a estabelecimento industrial de confecções e de artigos de armarinhos, 100% (cem por cento), condicionada a sua utilização no período fiscal:
......................................................................................................................................................................................
2. relativamente às aquisições internas, a que, no mínimo, 70% (setenta por cento) tenham sido adquiridas de fornecedores credenciados na sistemática de que trata o presente Decreto ou de fornecedores beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE; e (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 43.967, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ..........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º O levantamento de estoque previsto no inciso I do caput deve ser realizado com todas as mercadorias sujeitas à respectiva sistemática, independente de sua origem, observando-se: (AC)
I - os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do referido levantamento de estoque devem ser registrados no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO - modelo 6, separando-se por origem; (AC)
II - os contribuintes credenciados na sistemática ficam dispensados de registrarem o resultado do mencionado levantamento no Livro Registro de Inventário constante do Sistema de Escrituração Contábil e Fiscal – SEF; e (AC)
III - os valores das parcelas a recolher, relativos ao estoque levantado, apurados nos termos do inciso II do caput, devem ser registrados no SEF, mensalmente, a partir do período fiscal de janeiro de 2017. (AC)
§ 2º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional que migrarem para o regime normal, com o objetivo de se enquadrarem na sistemática, devem levantar o estoque de todas as mercadorias existentes no período imediatamente anterior à mudança do regime de pagamento, observando-se: (AC)
I - o valor obtido nos termos do inciso II do caput deve ser recolhido até o último dia do mês em que o contribuinte tenha-se credenciado na sistemática; (AC)
II - os quantitativos das mercadorias e os correspondentes valores resultantes do referido levantamento de estoque devem ser registrados no Livro RUDFTO, separando-se por origem; e (AC)
III - fica dispensada a escrituração do Registro de Inventário. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 25.936, de 2003, passa vigorar com as alterações constantes no Anexo Único deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2016.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 25.936/2003
RELAÇÃO DE PRODUTOS NÃO CONTEMPLADOS COM REDUÇÃO
DE BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E NAS SAÍDAS
SUBSEQUENTES QUE ESPECIFICA
NBM/SH     DESCRIÇÃO MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS – ALGODÃO
...................     ........................................................................................................
55.16     TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS (até 31.12.2009)
...................     ..........................................................................................................



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