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Pernambuco

Estado altera normas do Programa de Estímulo à Atividade Portuária

Decreto 44187/2017

Esta modificação no Decreto 34.560, de 5-2-2010, dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, bem como as normas para o credenciamento.

10/03/2017 11:49:07

DECRETO 44.187, DE 9-3-2017
(DO-PE DE 10-3-2017)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA - Alteração das Normas

Estado altera normas do Programa de Estímulo à Atividade Portuária
Esta modificação no Decreto 34.560, de 5-2-2010, dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, bem como as normas para o credenciamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, que regulamenta o Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 34.560, de 5 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º-A. .........................
........................................
§ 4º A partir de 1º de março de 2017, relativamente ao ICMS devido por substituição tributária na importação realizada por contribuinte credenciado, nos termos do art. 3º, que esteja regular com a obrigação tributária principal, observar-se-á: (AC)
I - o imposto será retido quando da saída subsequente promovida pelo estabelecimento importador; e
II - deverá ser tomado como valor de partida o preço praticado na saída mencionada no inciso I.
Art. 3º Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso IV do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º, serão observados os procedimentos a seguir: (NR)
........................................
§ 2º A partir de 1º de dezembro de 2013, para efeito da obtenção do credenciamento previsto no caput, deve ser comprovado, pelo contribuinte credenciado para utilização dos benefícios previstos no art. 2º, o recolhimento dos seguintes valores mínimos do ICMS de responsabilidade direta, correspondente à importação de mercadorias do exterior, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do respectivo pedido:
........................................
II - na hipótese de credenciamento por prorrogação ou renovação: (NR)
a) de 1º de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2017, R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (REN/NR)
b) de 1º de março até 31 de dezembro de 2017: R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); (REN/AC)
c) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2018: R$ 90.000,00 (noventa mil reais); (REN/AC) e
d) a partir de 1º de janeiro de 2019: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). (REN/AC)
........................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS


ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA


ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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