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Tocantins

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo

Medida Provisória 15/2017

Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõe sobre a redução da base de cálculo relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.

13/03/2017 14:33:44

MEDIDA PROVISÓRIA 15, DE 10-3-2017
(DO-TO DE 10-3-2017)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado dispõe sobre a redução de base de cálculo
Esta modificação na Lei 1.303, de 20-3-2002, dispõe sobre a redução da base de cálculo relativa à complementação de alíquota, aos contribuintes optantes do Simples Nacional.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º O art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A. ..................
.................................
I-................................
.................................
c) 75% para o período de 2015, 2016 e 2017;
d) 50% para o período de 2018;
e) 25% para o período de 2019;
II-.. ............................
a) 75% para o período de 2016 e 2017;
b) 50% para o período de 2018;
c) 25% para o período de 2019.
.................................”(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, relativamente à referência a este ano, constante da alínea “c” do inciso I e da alínea “a” do inciso II do art. 1º-A da Lei 1.303, de 20 de março de 2002.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

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