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Rio Grande do Norte

Natal altera normas sobre o parcelamento de débitos

Decreto 11206/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 10.610, de 28-1-2015, que estabeleceu regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.

15/03/2017 16:04:34

DECRETO 11.206, DE 14-3-2017
(DO-NATAL DE 15-3-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de Natal

Natal altera normas sobre o parcelamento de débitos
Foram introduzidas modificações no Decreto 10.610, de 28-1-2015, que estabeleceu regras sobre o parcelamento de créditos da Fazenda Pública Municipal inscritos e não inscritos na Dívida Ativa.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial a permissão contida no artigo 14 da Lei nº 3.882/89;
CONSIDERANDO o disposto no §4º do art. 14 da Lei nº 3.882/89
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 3º, 4º e 8º do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º - ..............................
..............................................
§ 1º – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento), calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da consolidação do débito parcelado.
§ 2º – O juros de que trata o parágrafo anterior será rateado igualmente entre as parcelas do parcelamento, de forma que todas as parcelas possuam o mesmo valor, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no artigo 6º.
§ 3º – O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será inferior a 10% (dez por cento) do montante parcelado.” (NR)
“Art. 4º - ..............................
.............................................
§ 4º – A primeira parcela, expedida no momento da formalização do requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês da formalização, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.
...........................................
§ 8º – O parcelamento realizado pelo interessado, ou por quem este atribuiu poderes de acesso, através do Sistema Directa, registrará informações referentes ao usuário cadastrado para fins de comprovação do requerimento.” (NR)
..........................................
“Art. 8º – Relativamente a parcelamento realizado com base neste Decreto consideram-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, retornados os créditos ao ‘‘status quo ante’’, quando:
I – ocorrer inadimplência acumulada de três (03) parcelas, consecutivas ou não, do parcelamento realizado;
II – ocorrer inadimplência de três (03) parcelas dos créditos tributários cujos fatos geradores ocorrerem após a concessão do parcelamento concedido na forma deste Decreto e até quando ele perdurar.
III – ocorrer atraso superior a noventa (90) dias em qualquer uma das parcelas.
§ 1º – A revogação do parcelamento dar-se-á, de forma automática, caso ocorra as hipóteses previstas neste artigo.
§ 2º – Revogado o parcelamento, os créditos serão reativados e recalculados, após o que serão deduzidas as parcelas pagas, abatendo-as dos créditos cujo fato gerador seja mais antigo.” (NR)
Art. 2º – Excepcionalmente até a data de 28/12/2017 os créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios, independente de seus vencimentos, poderão ser parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, desde que atendida as demais regras do Decreto nº 10.610 de 28 de janeiro de 2015.
Art. 3º – Excepcionalmente, até a data de 28 de abril de 2017 o prazo máximo para parcelamento instituído pelo Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 passa a ser de 60 (sessenta) meses, exceto quanto ao disposto no artigo anterior.
Art. 4º – Fica o Secretário Municipal de Tributação autorizado a praticar os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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