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Sergipe

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas

Portaria SEFAZ 71/2017

Foram introduzidas modificações na Portaria 44 SEFAZ, de 8-2-2017, que dispõe sobre a apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária.

21/03/2017 10:06:46

PORTARIA 71 SEFAZ, DE 15-3-2017
(DO-SE DE 21-3-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Lâmpada

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpadas
Foram introduzidas modificações na Portaria 44 SEFAZ, de 8-2-2017, que dispõe sobre a apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Decreto n.º 30.482, de 18 de janeiro de 2017;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.º 79, de 22 de dezembro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 3º da Portaria SEFAZ 44/2017, de 08 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre apuração do imposto devido em face do levantamento de estoque de lâmpadas LED, em virtude da aplicação do regime da substituição tributária, e dá outras providências, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O contribuinte poderá, opcionalmente, deduzir a título de crédito do valor do imposto calculado na forma do item 2 da alínea “b” do inciso III do art. 1º, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 31 de janeiro de 2017, observado o seguinte:
I - ...
......................................................................................................
..............................
Art. 3º O imposto devido, apurado na forma do inciso III do art. 1º e do art. 2º, deverá ser recolhido em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ no endereço eletrônico: www.sefaz.se.gov.br, observado o seguinte:
I - as parcelas vencerão no dia 15 de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o dia 27 de março de 2017, não podendo o valor de cada parcela ser inferior ao valor equivalente a 5 (cinco) UFPs/SE, devendo ser considerada a UFP do mês do pagamento da primeira parcela;
II - ...
III - o pedido de parcelamento deverá ser requerido eletronicamente, através do sítio oficial da SEFAZ, www.sefaz.se.gov.br, hipótese em que somente será considerado válido após o recolhimento de, pelo menos, o valor de uma parcela do montante devido, até o dia 27 de março de 2017.
Parágrafo único. ...
......................................................................................................
.................”(NR)”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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