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Roraima

Estado dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos

Decreto -E 22714/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 22.171-E, de 30-11-2016, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, oriundos de ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado de Roraima.

22/03/2017 11:05:40

DECRETO 22.714-E, DE 21-3-2017
(DO-RR DE 21-3-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento

Estado dispõe sobre o Programa de Recuperação de Créditos
Foi introduzida modificação no Decreto 22.171-E, de 30-11-2016, que regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos Tributários, oriundos de ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado de Roraima.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III, da Constituição Estadual.
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 112/16, de 23 de setembro de 2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 1131, de 30 de novembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º O Artigo 7º do Decreto 22171-E, de 30 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O sujeito passivo para usufruir dos benefícios previstos neste decreto deverá proceder a sua opção até 31 de maio de 2017.”
Art. 2º Fica acrescentado o Artigo 9º ao Decreto 22171-E, de 30 de novembro de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 9º É facultado aos contribuintes o direito de requerer a utilização de valores bloqueados judicialmente ou dados em garantia do juízo em execução fiscal inerente à(s) CDA(s), objeto da cobrança judicial, para quitação do débito somente em cota única, desde que comprove o valor atualizado do bloqueio e efetue, no ato de adesão ao programa, o pagamento da importância excedente, se houver, bem como dos honorários advocatícios devidos.
I - Para fins do abatimento previsto neste artigo, o beneficiário deverá autorizar a Procuradoria-Geral do Estado a efetuar o levantamento dos valores constritos judicialmente nos autos da ação em que houver sido realizado.
II – Após a amortização prevista no caput, se ainda remanescer valor bloqueado, este montante deverá ser redirecionado para quitação de outros débitos inscritos em dívida estadual do contribuinte ou, na ausência de outras dívidas, ser-lhe-á restituído.
III – Se houver sentença favorável ao Estado nos autos de embargos à respectiva execução, os valores oferecidos em garantia do juízo não poderão ser utilizados para quitação na modalidade descrita neste dispositivo.”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 4 de janeiro de 2017.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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