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Distrito Federal

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 38076/2017

Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, nas condições que especifica.

23/03/2017 12:52:19

DECRETO 38.076, DE 22-3-2017
(DO-DF DE 23-3-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a GNRE On-Line
Esta modificação no Decreto 18.955, de 22-12-97 - RICMS-DF, dispõe sobre a utilização da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line, instituída pelo Ajuste Sinief 1, de 26-3-2010.


O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, e o Ajuste SINIEF 11, de 4 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 208-A ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997,
com a seguinte redação:
"Art. 208-A. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On Line, modelo 28, Anexo V, Doc. 63, será utilizada para recolhimento do imposto devido (Ajuste SINIEF 01/10):
I - ao Distrito Federal, pelo contribuinte localizado em outra unidade federada;
II - a outra unidade federada, pelo contribuinte localizado no Distrito Federal.
§ 1° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line conterá o seguinte:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On-Line";
II - UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III - Código da Receita: identificação da receita tributária;
IV - N° de Controle: número de controle do documento gerado pela UF favorecida;
V - Data de Vencimento: dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) de vencimento da obrigação tributária;
VI - N° do Documento de Origem: número do documento vinculado à origem da obrigação tributária;
VII - Período de Referência: mós e ano (no formato MM/A&&A) referente à ocorrência do fato gerador do tributo;
VIII - N° Parcela: número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
IX - Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X - Atualização Monetária: valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
XI - Juros: valor dos juros de mora;
XII - Multa: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XIII - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos: Valor Principal, Atualização Monetária. Juros e Multa:
XIV - Dados do Emitente:
a) Razão Social: razão social ou nome do contribuinte;
b) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
c) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
d) Endereço: logradouro, número e complemento do endereço do contribuinte;
e) Município: município do domicilio do contribuinte;
f) UF: sigla da unidade da federação do contribuinte;
g) CEP: código de endereçamento postal do contribuinte:
h) DDD/telefone: código DDD e número do telefone do contribuinte;
XV - Dados do Destinatário:
a) CNPJ/CPF: número do CNPJ ou CPF, conforme o caso;
b) Inscrição Estadual: número da Inscrição Estadual;
c) Município: município do contribuinte destinatário;
XVI - Informações à Fiscalização:
a) Convênio / Protocolo: número do convénio ou protocolo que criou a obrigação tributária;
b) Produto: especificação da mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Informações Complementares: outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, tais como o detalhamento da receita;
XVIII - Documento válido para pagamento até: data limite para recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XIX - Autenticação: chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador quando o pagamento for efetivado na boca do caixa:
XX - Representação Numérica do Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barras;
XXI - Código de Barras: espaço reservado para impressão do código de barra.
§ 2° Para a emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE On Line serão utilizados, conforme o caso, os seguintes códigos:
I - Especificações / Códigos de Receita:
a) ICMS Comunicação / Código 10001-3;
b) ICMS Energia Elétrica / Código 10002-1;
c) ICMS Transporte / Código 10003-O;
d) ICMS Substituição / Tributária por Apuração Código 10004-8;
e) ICMS Importação / Código 10005-6;
f) ICMS Autuação Fiscal / Código 10006-4;
g) ICMS Parcelamento / Código 10007-2;
h) ICMS Dívida Ativa / Código 15001-0;
i) Multa p/infração à obrigação acessória / Código 50001-1;
j) Taxa / Código 60001-6;
k) ICMS recolhimentos especiais / Código 10008-0;
l) ICMS Substituição Tributária por Operação / Código 10009-9;
m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação / Código 10010-2;
n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração / Código 10011 - 0 ;
o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação/ Código 10012-9;
p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração / Código 10013-7.
II - Código de identificação da Unidade da Federação favorecida, que deve constar no código de barras:
a) 0290: Secretaria da Fazenda do Estado do Acre - Emissão On-Line
b) 0291: Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas - Emissão On-Line
c) 0292: Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - Emissão On-Line
d) 0293: Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas - Emissão On-Line
e) 0294: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - Emissão On-Line
f) 0295: Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará - Emissão On-Line
g) 0296: Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo - Emissão On-Line
h) 0297: Secretaria de Estado da Fazenda de Goiás - Emissão On-Line
i) 0298: Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - Emissão On-Line
j) 0299: Secretaria da Fazenda do Estado do Maranhão - Emissão On-Line
k) 0300: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - Emissão On-Line
1) 0301: Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Emissão On-Line
m) 0302: Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais - Emissão On-Line
n) 0303: Secretaria de Estado da Fazenda do Pará - Emissão On-Line
o) 0304: Secretaria de Estado da Receita da Paraíba - Emissão On-Line
p) 0305: Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - Emissão On-Line
q) 0306: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco - Emissão On-Line
r) 0307: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - Emissão On-Line
s) 0308: Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro - Emissão On-Line
t) 0309: Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte - Emissão On-Line
u) 0310: Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul - Emissão On-Line
v) 0311: Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia - Emissão On-Line
w) 0312: Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima - Emissão On-Line
x) 0313: Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina - Emissão On-Line
y) 0314: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Emissão On-Line
z) 0315: Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe - Emissão On-Line
§ 3º A emissão da GNRE On-Line será feita:
I - exclusivamente por meio do Portal GNRE, no sitio www.gnre.pe.gov.br;
II - em 2 vias, exclusivamente em papel formato A4.
§ 4º As vias da CNRE On-Line terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador;
II - a segunda via ficará em poder do contribuinte.
§ 5° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na parte inferior direita do documento, observando, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 6° Na emissão da GNRE On-Line, a Unidade Federada de destino poderá exigir o código de classificação de receita estadual associado ao Código de Receita a que se refere o inc. I, do § 2°, hipótese em que será obrigatória a sua informação pelo emitente localizado no Distrito Federal."
Art. 2° Fica acrescentado ao Anexo V do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, o documento 63, conforme o Anexo Único a este Decreto (Ajuste SINIEF 01/10).
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições do Ajuste SINIEF 01, de 26 de março de 2010, até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO ROLLEMBERG


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