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Trabalho e Previdência

Serviço de reparo de aparelhos de medição de energia, sem subordinação ao tomador, não está sujeito à retenção de INSS

Solução de Consulta COSIT 28/2017

24/03/2017 11:03:25

SOLUÇÃO DE CONSULTA 28 COSIT, DE 16-1-2017
(DO-U DE 18-1-2017)

CONTRIBUIÇÃO – Cessão de Mão de Obra

Serviço de reparo de aparelhos de medição de energia, sem
subordinação ao tomador, não está sujeito à retenção de INSS


A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:

“Não se sujeitam à retenção de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, os serviços de manutenção e reparo de aparelhos de medição de energia e/ou manutenção e reparação executada por unidade especializada de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; bem como os serviços de instalação de máquinas e equipamentos industriais, quando não ocorre a colocação de funcionários à disposição do tomador de serviços, no sentido de determinar as diretrizes de trabalho e comandar a realização do serviço.
Nesse caso, a empresa contratada não realiza cessão de mão de obra, o que afasta a retenção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 24 de julho 1991, art. 31; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999, art. 219, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, arts. 115, 117, 118 e 119.”

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