x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Altera norma que trata do parcelamento de débitos do FGTS de entidades desportivas de futebol

Resolução CCFGTS 839/2017

27/03/2017 09:28:43

RESOLUÇÃO 839 CCFGTS, DE 21-3-2017
(DO-U DE 27-3-2017)

PARCELAMENTO – Normas

Altera norma que trata do parcelamento de débitos do FGTS de entidades desportivas de futebol
O CCFGTS – Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, por meio do Ato em referência, altera a Resolução 788 CCFGTS, de 27-10-2015, com objetivo de autorizar o Agente Operador do FGTS a disponibilizar a APFUT – Autoridade Pública de Governança do Futebol as informações sobre os parcelamentos do FGTS no âmbito do Profut – Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o inciso VIII do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 15 da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, Considerando a necessidade de disponibilizar a Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT) as informações sobre os parcelamentos do FGTS no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT), resolve:


Art. 1º Alterar o § 2º do art. 7º da Resolução nº 788, de 27 de outubro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Os documentos de que trata o § 1º, apresentados no ato do pedido de parcelamento, e demais informações sobre os parcelamentos no âmbito do PROFUT ficarão à disposição da Autoridade Pública de Governança do Futebol (APFUT), mediante Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado pelo Agente Operador e o Ministério do Esporte, por meio da APFUT, ficando condicionada a publicidade externa das informações à restrição aos dados totalizados de débito sem a identificação da entidade desportiva a que se referem. (NR)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.