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Rio de Janeiro

Estado dispõe sobre o impedimento da contratação de empresa que tenha mercadoria objeto de descaminho, roubo ou furto

Lei 7539/2017

28/03/2017 09:29:25

LEI 7.539, DE 27-3-2017
(DO-RJ DE 28-3-2017)

LICITAÇÃO - Normas

Estado não poderá contratar empresa que tenha mercadoria objeto de descaminho, roubo ou furto
Este Ato veda a licitação e a contratação de empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor, à venda, bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, por entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual.
Essas empresas também estão impedidas de usufruir de benefícios ou incentivos fiscais.
Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar a sujeição às disposições desta Lei.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam vedadas a licitação e a contratação de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual com empresa que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor, à venda, bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto.
Parágrafo Único - As empresas referidas no caput ficam vedadas, também, de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, de entidades ou órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 2º - As vedações previstas no caput e no parágrafo único do Art. 1° implicam à pessoa dos sócios majoritários e dos sócios administradores da empresa penalizada, seja ela pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem, no Estado do Rio de Janeiro, o mesmo ramo de atividade, mesmo que em empresa distinta daquela;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no Estado do Rio de Janeiro, no mesmo ramo de atividade.
Art. 3º - As vedações previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do trânsito em julgado da sentença condenatória respectiva.
Art. 4º - Todos os editais de licitação, termos de contratos de prestação de serviços, de obras e serviços de engenharia e de fornecimento de bens deverão fazer constar expressamente, em seu preâmbulo, a sujeição às disposições da presente Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo divulgará, no órgão oficial de imprensa do Estado, a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, com os respectivos números de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - e endereço de funcionamento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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