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Trabalho e Previdência

Caixa publica novo Manual de Movimentação da Conta Vinculada para saque do FGTS

Circular CAIXA 756/2017

29/03/2017 08:53:24

CIRCULAR 756 CAIXA, DE 27-3-2017
(DO-U DE 29-3-2017)
Revogada pela Circular 777 Caixa, de 27-7-2017

MOVIMENTAÇÃO DA CONTA – Hipóteses

Caixa publica novo Manual de Movimentação da Conta Vinculada para saque do FGTS
A Caixa – Caixa Econômica Federal, por meio do referido Ato, que revoga a Circular 753 Caixa, de 21-2-2017, publica o novo Manual FGTS – Movimentação da Conta Vinculada, com as hipóteses de saque das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.
O Manual passa a contemplar o item 31 – “Da Utilização de 10% do Saldo da Conta Vinculada FGTS do Trabalhador e do Valor da Multa Rescisória como Garantia nas Operações de Crédito Consignado”, de que trata a Lei 13.313, de 14-7-2016, que acrescentou os §§ 5º ao 8º ao artigo 1º da Lei 10.820, de 17-12-2003, para dispor que o empregado que realiza operações de crédito consignado pode oferecer como garantia de pagamento até 10% do saldo de sua conta vinculada no FGTS e até 100% do valor da multa paga pela empresa em caso de demissão sem justa causa (40% do montante dos depósitos) ou por culpa recíproca ou força maior (20% do montante dos depósitos).
O Manual, entre outras normas, estabelece que:
a) quando da rescisão do contrato de trabalho por despedida sem justa causa ou por culpa recíproca ou força maior, o empregador fica obrigado a informar à Caixa se o trabalhador possui empréstimo consignado com garantia do FGTS e a Instituição Consignatária onde foi contratado o empréstimo;
b) se indicado que o trabalhador possui empréstimo consignado com garantia FGTS, a Caixa promoverá, na data do processamento da informação da rescisão do contrato de trabalho, prestada pelo empregador, a retenção do valor de 10% do saldo da conta vinculada, bem como do valor da multa rescisória recolhida e liberará o saldo restante para saque do trabalhador;
c) a Caixa procederá a transferência do valor retido da conta vinculada do trabalhador para a Instituição Consignatária, limitada ao saldo devedor do empréstimo, para abatimento do valor consignado; e
d) se o saldo devedor for menor que o valor retido, a Caixa desbloqueia a diferença e disponibiliza o recurso para saque do trabalhador em um dos seus canais de pagamento.
Com relação ao disposto na letra “a”, o empregador poderá obter as instruções para informação à Caixa, através do Manual de Orientação de Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais, aprovado pela Circular 758 Caixa, de 27-3-2017, em especial no Capítulo III – Empréstimo Consignado Com Garantia do FGTS.

1. A Caixa Econômica Federal - CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso II da Lei  8.036/1990, de 11.05.1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, dá conhecimento da publicação do Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, que disciplina a movimentação das contas vinculadas do FGTS, pelos trabalhadores e seus dependentes, diretores não empregados e seus dependentes, e empregadores.

2. O Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada encontra-se disponível no endereço eletrônico: http://www.caixa.gov.br/site/paginas/downloads.aspx, FGTS Manuais Operacionais.

3. Fica revogada a Circular CAIXA nº 753, de 21 de fevereiro de 2017.

4. Esta circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
 
VALTER GONÇALVES NUNES
Vice Presidente
Em exercício

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