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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária

Decreto 37312/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 31.382, de 23-6-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-4-2017.

29/03/2017 10:33:27

DECRETO 37.312, DE 28-3-2017
(DO-PB DE 29-3-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Trigo

Estado dispõe sobre a substituição tributária
Foram introduzidas modificações no Decreto 31.382, de 23-6-2010, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-4-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Protocolo ICMS 80/16,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.382, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) art. 3º:
“Art. 3º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto (Protocolo ICMS 80/16):
I - 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.”;
b) “caput” e incisos I e II, do art. 4º:
“Art. 4º A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais (Protocolo ICMS 80/16):
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da Federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da Federação signatária (Protocolo ICMS 80/16):
a) 82,22% (oitenta e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 95,55% (noventa e cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 106,66% (cento e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/00 (Protocolo ICMS 80/16):
a) 65,64% (sessenta e cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);
d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).”;
c) “caput” do art. 7º:
“Art. 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste Decreto, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste Decreto será repassado em favor do Estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido no art. 5º deste Decreto (Protocolo ICMS 80/16).”;
d) “caput” do art. 9º:
“Art. 9º Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º do art. 4º deste Decreto (Protocolo ICMS 80/16).”.
II - acrescido dos §§ 9º e 10 ao art. 4º, com as respectivas redações:
“§ 9º Quando das aquisições de farinha de trigo diretamente de moinhos localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 46/00, o crédito presumido de que trata o § 8º poderá ser abatido quando da apuração do imposto mensal realizado pela unidade moageira ou sua filial atacadista, desde que regularmente inscrita como contribuinte substituto tributário no Estado da Paraíba.
§ 10. Na impossibilidade do abatimento previsto no § 9º, o crédito presumido será aproveitado em forma de ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, nos termos de portaria do Secretário de Estado da Receita.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador do Estado


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