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Rondônia

Fixadas normas relativas à suspensão da cobrança do ICMS-ST

Resolução Conjunta SEFIN/CRE 1/2017

oram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 1 SEFIN/CRE, de 8-9-2015, que suspende o lançamento e cobrança do ICMS antecipado - AT e ST nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, às empresas que não pratiquem atividade de comerc

29/03/2017 12:01:43

RESOLUÇÃO CONJUNTA 1 SEFIN/CRE, DE 22-3-2017
(DO-RO DE 27-3-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Suspensão

Fixadas normas relativas à suspensão da cobrança do ICMS-ST
Foram introduzidas modificações na Resolução Conjunta 7 SEFIN/CRE, de 8-9-2015, que suspende o lançamento e cobrança do ICMS antecipado - AT e ST nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, para as empresas que não pratiquem atividade de comercialização ou industrialização de mercadorias.
A coordenadoria Geral da Receita Estadual manterá cadastro específico no sistema SITAFE, para controle das empresas enquadradas nesta norma.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS e o COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de ajustar os termos da Resolução Conjunta n. 007/2015/GAB/SEFIN/CRE;
RESOLVEM:
Art. 1º. Passa a vigorar, com a seguinte redação, o artigo 1º da Resolução Conjunta n. 007/2015/GAB/SEFIN/CRE:
“Art. 1º. Fica suspenso, nos termos da alínea “b” do § 2º do artigo 2º do Decreto n. 11.140, de 21 de julho de 2004, o lançamento e cobrança do ICMS antecipado - AT - 1658, previstos naquele Decreto, bem como da substituição tributária - ST - 1231, de acordo com o item 1 do § 5º do artigo 78 do RICMS/RO, nas operações interestaduais de entrada de mercadorias, às empresas que não pratiquem atividade de comercialização ou industrialização de mercadorias.(NR).
Art. 2º. Fica acrescentado, com a seguinte redação, o § único ao artigo 1º da Resolução Conjunta n. 007/2015/GAB/SEFIN/CRE:
“Art. 1º.........................................................................................................
Parágrafo único. A coordenadoria Geral da Receita Estadual manterá cadastro específico no sistema SITAFE, para controle das empresas enquadradas no caput deste artigo.”.
Artigo 3º. Fica revogado o Anexo Único da Resolução Conjunta n. 007/ 2015/GAB/SEFIN/CRE.
Art. 4º. O artigo 3º da Resolução Conjunta n. 007/2015/GAB/SEFIN/CRE fica renumerado para artigo 2º.
Art. 5º. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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