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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1736/2017

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem, em especial, sobre a cesta básica e substituição tributária nas operações que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.

31/03/2017 09:23:09

DECRETO 1.736, DE 30-3-2017
(DO-PA DE 31-3-2017)
- Retificado no DO-PA de 27-4-2017 -

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõem, em especial, sobre a cesta básica e substituição tributária nas operações que especifica, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “a” do inciso VI do art. 108:
“a) constantes do Apêndice I do Anexo I, excetuadas as mercadorias consideradas produtos da cesta básica;”;
II - o inciso I do caput do art. 154:
“I - quando, estiver suspenso conforme determinam os incisos III, IV, V e VI do art. 150, deste regulamento;”;
III - o inciso I do art. 346:
“I - nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior;”
IV - o inciso XIX do art. 513:
“XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente.
Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.”;
V - a alínea “a” do inciso XIX do art. 513:
“a) Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases.”
VI - o § 3º do art. 581:
“§ 3º Quando o subcontratado for transportador autônomo ou empresa transportadora não inscrita neste Estado, deverá ser emitido Conhecimento Avulso de Transporte, nos termos do art. 350 deste Regulamento, ressalvado a hipótese de que trata o art. 722-A.”;
VII - o caput do parágrafo único do art. 722-A:
“Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, o transportador autônomo fica dispensado da emissão de conhecimento de transporte, desde que na emissão da Nota Fiscal que acobertar o transporte da mercadoria sejam indicados, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:”
VIII - o § 1º do art. 109 do Anexo I:
“§ 1º No caso de transferência e demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no inciso IV será majorada em 50% (cinquenta por cento).”;
IX - o caput do § 2º do art. 109 do Anexo I:
“§ 2º Consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:”
X - o caput do art. 114-J do Anexo I:
“Art. 114-J. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir ou receber por meio de transferência, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal de 1988, fica sujeito à antecipação do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, nos termos desta Subseção.”;
XI - o inciso I do caput do art. 126 do Anexo I
“I - 14% (quatorze), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento), relativamente aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo;”;
XII - o inciso I do art. 130 do Anexo I
“I - 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 3% (três por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III;”;
XIII - o item 1 do subtítulo Cimento do Apêndice I – Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território
Paraense - do Anexo I:

“1.

05.001.00 2523

 Cimento

34,46%

27,23%

34,46%

27,23%”;

XIV - a Nota do Apêndice I - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense - do Anexo I:
“NOTA: Quando da aplicação dos itens 9 a 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A.”;
XV - o § 3º do art. 6º do Anexo III:
“§ 3º O benefício de que trata este artigo, aplica-se também às operações internas com mercadorias consideradas produtos da cesta básica, oriundas de outras unidades federadas, e não relacionadas no Apêndice I do Anexo I.”
XVI - a Nota do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:
“NOTA: Quando da aplicação dos itens 9 a 17, do grupo da cerveja, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas deverá ser observado o disposto no art. 40-A.”;
XVII - o subtítulo Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Interestaduais:

“PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - (Protocolo ICMS 18/85 e Convênio ICMS 135/06)

ITEM

 CEST

 NCM/SH

 DESCRIÇÃO

1.

21.039.00

 8507.80.00

Outros acumuladores

2.

 21.053.01

 8517.12.31

Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite

3.

21.054.00

 8517.12

Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo

4.

21.063.00

8523.52.00

 Cartões inteligentes (“smart cards”)

5.

21.064.00

 8523.52.00

 Cartões inteligentes (“sim cards”)”.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo enumerados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - a alínea “c” ao inciso V do art. 108:
“c) estabelecimentos responsáveis pelo regime da substituição tributária concomitante de que trata o art. 722-A.”;
II - as alíneas “f” e “g” ao inciso VII do art. 108:
“f) de mercadorias com benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ, conforme disposto no art. 114-J do Anexo I;
g) pelo contribuinte substituído, quando se tratar de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ, de acordo com o § 1º do art. 114-N do Anexo I.”;
III - o inciso IV ao caput do art. 722-A:
“IV - a empresa transportadora de cargas estabelecida neste Estado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Pará, nas prestações de serviço de transporte internas e interestaduais, no caso de redespacho ou subcontratação.”;
IV - o § 2º ao art. 722-A, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
“§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o contribuinte substituto tributário deverá emitir o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo à prestação de serviço de transporte, na condição de responsável pelo pagamento do imposto por substituição tributária, devendo o documento fiscal acompanhar o trânsito da mercadoria, observado ainda o seguinte:
I - o transportador autônomo e a empresa transportadora de outra unidade da federação, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam dispensados da emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas, para fins de controle e apuração do imposto no Estado do Pará;
II - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual, iniciado em outra unidade da federação, relativamente ao trecho de transporte que tem início no Estado do Pará, consignará no Conhecimento de Transporte de Carga, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) tomador do serviço: a empresa transportadora localizada em outra unidade da federação, contratada pelo remetente ou destinatário da mercadoria;
b) expedidor: o contribuinte substituto tributário;
c) a expressão: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.
III - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interestadual iniciado no Estado do Pará, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:
a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;
b) indicação de uma das seguintes expressões:
1. em caso de redespacho: “ICMS com ST concomitante:
carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”;
2. em caso de subcontratação: “ICMS com ST concomitante:
transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.
IV - o contribuinte substituto tributário, na prestação de serviço de transporte interna, sendo o contratado pelo remetente ou destinatário da mercadoria, deverá emitir separadamente o Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao ICMS substituição tributária e o Conhecimento de Transporte de Cargas correspondente ao trajeto inteiro da prestação do serviço de transporte, devendo no documento fiscal relativo à substituição tributária ser observado o seguinte:
a) tomador do serviço: o contribuinte substituto tributário;
b) indicação de uma das seguintes expressões:
1. em caso de redespacho: “ICMS com ST concomitante: carga redespachada para (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”;
2. em caso de subcontratação: “ICMS com ST concomitante: transporte subcontratado com (nome, endereço, CPF/MF, CNPJ/MF do transportador autônomo/ empresa transportadora de outra unidade da Federação)”.
V - o ICMS substituição tributária constante no Conhecimento de Transporte de Cargas relativo ao trecho que teve início neste território, será aproveitado na apuração do imposto relativo à prestação do serviço de transporte do trajeto inteiro a que estiver vinculado.”;
V - o inciso VIII ao caput do art. 722-B:
“VIII - possuir regime tributário diferenciado para recolhimento do imposto próprio no prazo estabelecido no § 5º do art. 108, quando a empresa transportadora rodoviária de cargas for responsável pelo pagamento do ICMS por substituição tributária na hipótese prevista no inciso IV do art. 722-A.”;
VI - o § 3º ao art. 722-B:
“§ 3º Na hipótese de revogação do regime tributário diferenciado de que trata o inciso VIII do caput deste artigo, o imposto relativo à substituição tributária deverá ser recolhido no início da prestação de serviço de transporte, devendo no trânsito, em território paraense, estar, obrigatoriamente, acompanhado do Conhecimento de Transporte de Cargas e do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário credenciado.”
VII - o art. 722-D:
“Art. 722-D. Os contribuintes substitutos tributários relacionados no art. 722-A deverão:
I - apurar o ICMS por substituição tributária mensalmente e separadamente do imposto próprio;
II - recolher o ICMS por substituição tributária na data prevista na alínea “c” do inciso V do art. 108.”;
VIII - o § 8º ao art. 109 do Anexo I:
“§ 8º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica nas operações de transferências realizadas pelo estabelecimento industrial, de mercadorias de produção própria, para seus centros de distribuição localizados em território paraense.”
IX - o inciso IV ao § 2º do art. 114-E do Anexo I “IV - às operações com mercadorias consideradas da cesta básica não relacionadas no Apêndice I deste Anexo.”;
X - o parágrafo único ao art. 130 do Anexo I:
“Parágrafo único. Os percentuais de crédito presumido sobre o valor das entradas de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo não se aplicam às operações de transferência, bem como nas demais operações realizadas entre estabelecimentos interdependentes, de que trata o § 2º do art. 109 do Anexo I.”
XI - o item 5 no subtítulo Lâmpadas, Reatores e “Starter” do Apêndice I - Mercadorias Sujeitas à Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense - do Anexo I:

“5

09.005.00

 8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

56,87

 48,43

 56,87

 48,43”;

XII - o item 5 no subtítulo Lâmpadas, Reatores e “Starter” do Anexo XIII - Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas:

“5

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

40%

40%”.

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - a alínea “b” do inciso VI do art. 108;
II - as alíneas “b” e “c” do inciso XIV do art. 108.
Art. 4º Este Decreto entra a em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao inciso IV do art. 1º, a partir de 1º de maio de 2004;
II - ao inciso V do art. 1º, a partir de 1º de julho de 2012;
III - aos incisos I, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII do art. 1º, aos incisos IX, XI e XII do art. 2º e ao inciso I do art. 3º, a partir de 1º de abril de 2017.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício

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