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Paraíba

João Pessoa institui incentivos para pagamento de débitos

Lei 13414/2017

Esta Lei determian que os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas poderão ser recolhidos com os incentivos previstos desde que os acordos sejam firmados no período de 4-4 a 3-5-2017.

31/03/2017 14:53:33

LEI 13.414, DE 24-3-2017
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 19 A 25-3-2017)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município de João Pessoa

João Pessoa institui incentivos para pagamento de débitos
Esta Lei determian que os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas poderão ser recolhidos com os incentivos previstos desde que os acordos sejam firmados no período de 4-4 a 3-5-2017.


O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA-PB, ESTADO DA PARAÍBA,
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Os valores vencidos de tributos, preços públicos, multas e demais receitas públicas devidas ao Município de João Pessoa, inscritos ou não em Dívida Ativa, em qualquer fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser recolhidos com os incentivos previstos nesta Lei, desde que os acordos sejam firmados no período de 04 de abril a 03 de maio de 2017.
§1° Por medida de conveniência e oportunidade, o período descrito no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante decreto, por mais 30 (trinta) dias.
§2° A Secretaria da Receita Municipal e a Procuradoria-Geral do Município, conjuntamente, adotarão as medidas necessárias à implantação e execução dos incentivos previstos nesta lei.
§3° Não serão objeto de incentivo os débitos relativos:
I – às infrações de trânsito;
II – às indenizações devidas ao Município;
III – às multas de natureza contratual;
IV – à outorga onerosa;
V – ao valor lançado no exercício atual para os seguintes tributos:
a) Taxa de Coleta de Resíduos - TCR;
b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; e
c) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido por profissionais autônomos;
VI – ao valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando:
a) constituído e não recolhido, em face das informações registradas na Declaração de Serviços Prestados e na Declaração de Serviços Tomados referente a competências posteriores a dezembro de 2016, ou
b) quando devido por optante do Simples Nacional; e
VIII - aos valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP.
Art. 2° A formalização do acordo implica no reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações administrativas ou ações judiciais, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.
Parágrafo único. Nos casos de ação judicial, faz-se necessária a comprovação do recolhimento de custas processuais para fins de baixa do processo em curso.
Art. 3° Para pagamentos à vista, os incentivos corresponderão à concessão de reduções de 100% (cem por cento) nos juros de mora e de 90% (noventa por cento) na multa de mora ou multa por infração.
Art. 4° Para pagamentos parcelados, os incentivos corresponderão à concessão de reduções, observando-se as seguintes regras:
I – o limite máximo de parcelas corresponderá a 24 (vinte e quatro), quando o valor do débito seja igual ou inferior a 2000 UFIR/JP, passando a 48 (quarenta e oito), caso o valor do débito seja superior;
II – a parcela mínima permitida corresponderá àquela prevista no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010; e
III – aplicar-se-ão, linearmente, descontos nos juros de mora e multa de mora ou multa por infração, escalonados, a depender da quantidade de parcelas, nos seguintes termos:
a) entre 2 (duas) e 12 (doze) parcelas, desconto de 70% (setenta por cento);
b) entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de 50% (cinquenta por cento);
c) entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas, desconto de 30% (trinta por cento);
d) entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas, desconto de 10% (dez por cento).
Parágrafo único. O atraso no recolhimento de qualquer parcela por mais de 2 (dois) meses implicará no vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a perda de todos os benefícios, bem como na sua imediata inscrição na Dívida Ativa, se for o caso, ou no
prosseguimento da execução fiscal, quando houver.
Art. 5° O débito constituído apenas de multa por infração será reduzido em 80% (oitenta por cento) para os casos de pagamento à vista.
Parágrafo único. Em caso de opção por pagamento parcelado, aplicam-se as regras estabelecidas no artigo antecedente, inclusive quanto ao escalonamento de descontos com base no número de parcelas.
Art. 6º O saldo de parcelamento não cancelado poderá ser objeto de pagamento à vista ou reparcelado, aplicando-se os descontos previstos nos artigos 3º, 4º ou 5º, conforme o caso.
Art. 7º Os honorários advocatícios sofrerão redução proporcional à redução da dívida, sempre alcançado o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor que restar devido, conforme as reduções incidentes em decorrência da modalidade de acordo escolhida.
Art. 8º Para gozar dos incentivos, o pagamento do valor total do acordo ou da primeira parcela deverá observar as datas fixadas no artigo 95 do Regulamento do Código Tributário Municipal, aprovado pelo Decreto n.º 6.829, de 11 de março de 2010.
§1° Se o devedor não cumprir com o disposto no caput deste artigo, poderá realizar novo acordo, caso não se tenha expirado o prazo estipulado no caput do artigo 1º desta Lei.
§2° Após o encerramento do prazo fixado na forma do caput deste artigo, os acordos não cumpridos serão automaticamente cancelados, retornando a dívida ao seu montante total, sem os descontos concedidos.
Art. 9º Não serão objeto de restituição os valores pagos, à vista ou em parcelas, sob o fundamento de terem sido realizados sem descontos, quando firmados fora do prazo estipulado no caput do artigo 1º desta Lei.
Art. 10. Fica concedido desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, quando recolhido em parcela única, desde que o acordo seja firmado no período descrito no caput do artigo 1º desta Lei.
§1º O desconto aplica-se às transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, bem como àquelas que forem declaradas ou lançadas de ofício após a publicação desta Lei, desde que o imposto seja recolhido na forma do caput deste artigo.
§2º No caso das transmissões e cessões já declaradas ou lançadas de ofício pelo Município, o desconto será concedido sobre o valor bruto do imposto, sem considerar qualquer desconto que tenha sido eventualmente concedido, inclusive não podendo ser cumulado com aquele previsto no artigo 208, §3º, II, da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008.
§3º Caso esteja vencido, o valor do imposto será acrescido de atualização monetária, multa de mora e juros de mora, nos termos da legislação em vigor, após a incidência do desconto
previsto no caput deste artigo.
§4º Aplicam-se ao ITBI, no que couber, os demais dispositivos desta Lei, salvo as regras fixadas nos artigos 3º, 4º e 5º.
Art. 11. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

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