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Mato Grosso do Sul

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 14713/2017

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a transferência de créditos por postos revendedores de combustíveis e lubrificantes, nas condições que especifica.

03/04/2017 16:07:43

DECRETO 14.713, DE 30-3-2017
(DO-MS DE 3-4-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98 - RICMS-MS, dispõem sobre a transferência de créditos por postos revendedores de combustíveis e lubrificantes, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 79-B ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 79-B. Na hipótese do art. 79-A deste Anexo, os postos revendedores de combustíveis e lubrificantes cujas operações de saída não gerem débitos em valores suficientes para a compensação com o crédito outorgado a que ele se refere, inviabilizando-se a sua utilização, podem transferir o respectivo valor para as distribuidoras de combustíveis localizadas neste Estado, observado o seguinte:
I – a transferência é condicionada:
a) à autorização do Superintendente de Administração Tributária, a ser deferida a pedido do posto revendedor de combustíveis e lubrificantes e à vista de informação fiscal que ateste a regularidade do registro do crédito outorgado de que trata o art. 79-A deste Anexo;
b) à emissão, pelo posto revendedor, de nota fiscal, destinando o respectivo crédito autorizado à distribuidora de combustíveis, contendo as seguintes indicações:
1. a identificação do destinatário;
2. a expressão “Crédito a ser utilizado pelo destinatário”;
3. o CFOP: 5601;
4. o valor total do crédito, nos campos valor dos produtos e valor total da Nota Fiscal;
c) à impressão de duas vias do DANFE relativo à NF-e de que trata este artigo, com a seguinte destinação:
1. uma via para a distribuidora destinatária;
2. uma via para o Fisco de Mato Grosso do Sul;
II - o pedido a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo deve ser acompanhado de cópia do documento fiscal relativo à aquisição do respectivo equipamento e da autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fornecida pela Unidade de Controle de Automação Comercial/SEFAZ;
III – a nota fiscal a que se refere a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo deve ser registrada na EFD:
a) pelo posto revendedor, nos moldes do disposto no art. 79-A;
b) pela distribuidora de combustíveis destinatária do crédito outorgado, da seguinte forma:
1. BLOCO C:
1.1 Registro C100:
1.1.1 Campo 02 (IND_OPER) = 0;
1.1.2. Campo 03 (IND_EMIT) = 1;
1.1.3. Campo 04 (COD_PART) = código do participante (campo 02 do Registro 0150). Este código será o do posto de combustíveis que está transferindo o crédito;
1.1.4. Campo 05 (COD_MOD) = 55;
1.1.5. Campo 06 (COD_SIT) = 08;
1.1.6. Campo 08 (NUM_DOC) = número da NF;
1.1.7. Campo 09 (CHV_NFE) = chave da NF-e;
1.1.8. Campo 10 (DT_DOC) = data do documento Fiscal;
1.1.9. Campos 11 a 29 = devem ficar vazios;
Importante: Todos os campos de valores, inclusive o campo 22 (VL_ICMS), devem ficar vazios;
1.2. Registro C190:
1.2.1. Campo 03 (CFOP) = informar o CFOP 1601;
2. BLOCO E:
2.1. Registro E110:
2.1.1. Campo 08 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) = Informar o valor do crédito recebido que foi apropriado;
2.2 Registro E111:
2.2.1. Campo 02 (COD_AJ_APUR) = Informar o código MS020022;
2.2.2. Campo 04 (VL_AJ_APUR) = Informar o valor do crédito que está se apropriando (igual ao campo 08 do Registro E110);
2.3. Registro E112:
2.3.1. Campo 03 (NUM_PROC) = Informar o número do processo que autoriza a transferência do crédito;
2.3.2. Campo 05 (PROC) = Informar o texto “Recebimento de transferência de crédito, relativo à aquisição do ECF por postos revendedores de combustíveis”;
2.4. Registro E113:
O contribuinte deverá preencher este registro com todas as informações da NF-e de transferência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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