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Goiás

Goiás altera normas para utilização de benefícios fiscais

Decreto 8928/2017

04/04/2017 10:15:09

DECRETO 8.928, DE 3-4-2017
(DO-GO DE 4-4-2017)

RCTE – REGULAMENTO DO ÓDIGO TRIBUTÁRIO – Alteração

Goiás altera normas para utilização de benefícios fiscais
D
entre as diversas alterações do Decreto 4.852, de 29-12-97 - RCTE, destacamos:
- a isenção do ICMS nas saídas internas de trigo, com destino à industrialização; 
a isenção do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semireboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados à empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas; e
- o crédito outogado para o estabelecimento microcervejeiro nas saídas internas com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com redação dada pelas Leis nºs 19.510, de 2 de dezembro de 2016, 19.511, de 2 de dezembro de 2016, na Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, na Lei nº 17.441, de 21 de outubro de 2011, com redação dada pela Lei nº 19.359, de 23 de junho de 2016, na Lei nº 14.543 de 30 de setembro de 2003, e na Lei nº 19.226, de 4 de março de 2016, com redação dada pela Lei nº 19.487, de 10 de novembro de 2016 e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013000758,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do  Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º................
.........................
§ 3º...................
I - .....................
a) nos incisos LXXI e CL, todos do art. 6º;
.........................
c) nos incisos III, V, VIII, IX, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, nas alíneas “a” e “b” do inciso LX e ainda nos incisos LXIII, LXV, LXVI, LXX, LXXI e LXXII, todos do art. 11;
.........................
II-A - 10% (dez por cento) para:
a) as situações previstas nos incisos VI, XII, LV, LVI, nas alíneas “a” e “b” do inciso LVII e nas alíneas “a” e “b” do inciso LVIII, todos do art. 11;
b) o industrializador de soja e milho, em relação as operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho;
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização.
.........................
§ 5º-C Nas hipóteses previstas no § 5º, a contribuição ao PROTEGE é devida a partir do momento em que ocorra uma das hipóteses previstas em seus incisos.
......................... (NR)
.........................
Art. 6º................
.........................
CXLIX - nas sucessivas saídas internas de trigo, com destino à industrialização, ficando mantido o crédito (Lei nº 13.194/97, art. 2º, VIII).
CL - relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque, classificados na posição 8716 da NCM, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas (Lei nº 16.271/08, art. 3º). (NR)
.........................
Art. 11. .............
........................
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação de até 6% (seis por cento) sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro, localizados em Goiás, por sua conta e ordem, ficando o crédito limitado ao valor do imposto debitado no mesmo período (Lei nº 14.543/03).
........................
LX - .................
.......................
d) ao valor efetivamente investido na execução de obras de engenharia de acesso do estabelecimento à rodovia, bem como na construção ou adequação de linhas de transmissão de energia elétrica necessárias ao funcionamento do empreendimento industrial, limitado a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais);
.......................
LXVIII - para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento - PRODUZIR, até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, w
e § 28):
a) ...................
1. . .................
1.1. o valor dos investimentos em obra de de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção e o correspondente cronograma físico-financeiro;
.......................
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do período de apuração seguinte:
1. ao do início da produção do estabelecimento beneficiário, uma vez concluída a obra e comprovado o valor investido, no caso de projeto de implantação de unidade industrial;
2. ao da conclusão da obra e da comprovação do valor investido, nos demais casos;
.......................
e) a execução das obras civis de infraestrutura pode ser realizada isoladamente pela empresa ou em consórcio com outras empresas estabelecidas no Estado de Goiás, de forma que os respectivos créditos sejam alocados na proporção do investimento de cada consorciado;
.......................
LXX - para o estabelecimento microcervejeiro, na saída interna com cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, o valor equivalente à aplicação de 13% (treze por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “z”):
a) aplica-se inclusive sobre o valor da base de cálculo da substituição tributária, hipótese em que o crédito outorgado fica limitado a 10% (dez por cento);
b) para efeito do disposto neste inciso, considera-se: 
1. microcervejaria, a pessoa jurídica cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada, coligada, interdependentes ou sob o controle societário ou administrativo comum, não seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) de litros;
2. cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
LXXI - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual com café torrado ou moído industrializado, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.a”);
LXXII - para o estabelecimento que efetuar saída interestadual de peixe produzido no Estado de Goiás, o valor equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto (Lei nº 13.194/97, art. 2º, II, “a.b”).
....................... (NR)
Art. 12 . ..........
.......................
XIV - para o estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás –PRODUZIR fabricante de latas de alumínio para indústria de cerveja e outras bebidas, o valor equivalente a até R$11.000.000,00 (onze milhões de reais), para ser efetivamente investido em projeto de implantação de complexo industrial localizado no Estado de Goiás, devendo ser observado o disposto nas alíneas seguintes (Lei nº 19.226/16, art. 1º-A):
a) o benefício fica condicionado:
1. à aprovação de projeto específico pela Secretaria de Estado da Fazenda, que deve conter as seguintes especificações mínimas:
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor de  execução das obras civis e das aquisições das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação da unidade industrial, não podendo ser inferior a R$270.000.000,00 (duzentos e setenta milhões de reais);
1.2. o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
1.3. a data prevista para o início e para o final da implantação do empreendimento;
2. à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda; 
3. ao ínicio de produção do complexo industrial implantado em até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data de assinatura do TARE, assegurada a prorrogação deste prazo pelo período de 12 (doze) meses, desde que a dilação seja causada por razões inerentes à implantação da unidade industrial;
b) o crédito deve ser apropriado em 40 (quarenta) parcelas mensais e sucessivas, em valores proporcionais ao efetivamente investido, a partir do período de apuração seguinte ao mês da celebração do TARE;
c) o valor do crédito outorgado deve ser utilizado diretamente na subtração do valor ICMS a pagar, e o seu remanescente pode ser transferido a outro contribuinte, mediante despacho autorizativo do Secretário de Estado da Fazenda;
d) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, atualizados pelo IGP-DI:
1. a falta de comprovação do início das obras de implantação ou a desistência do projeto;
2. a falta de pagamento, no prazo legal, de crédito tributário estadual apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos da legislação tributária;
3. a infração às disposições do TARE.
.......................
§ 4º.................
.......................(NR)”

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...

...

...

XIII

Lei. nº 19.487/16

31/10/19


Art. 2º Fica revigorado, com a redação dada por este Decreto, os seguintes dispositivos do Anexo IX do RCTE:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1º..............
.......................
§ 4º ................
.......................
III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II.
.......................
§ 5º-A. Nas hipóteses em que a utilização dos benefícios fiscais da redução de base de cálculo ou do crédito outorgado for condicionada ao estorno do crédito das entradas ou ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, para fins de cálculo dos valores do estorno e da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, devem ser deduzidos das respectivas bases do estorno e da contribuição ao PROTEGE os valores correspondentes às devoluções de entradas ou de saídas, conforme o caso.
.......................(NR)
.......................”
Art. 3º Fica convalidada a utilização da isenção prevista na alínea “a” do inciso LVII do art. 7º do Anexo IX do RCTE nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação deste Decreto, desde que atendidas as demais normas previstas na legislação tributária.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, a partir:
I - de 1º de dezembro de 2016, quanto ao inciso III do § 4º do art. 1º do Anexo IX;
II - de 1º de janeiro de 2017, quanto aos §§ 5º-A e 5º-C, todos do art. 1º do Anexo IX;
III - do 1º dia do mês subsequente a sua publicação, quanto a alínea “c” do inciso I e inciso II-A do § 3º, todos do art. 1º do Anexo IX.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
 

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