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Pernambuco

Recife introduz alterações na legislação tributária

Decreto 30166/2017

Estas modificações nos Decretos 15.950, de 8-9-92, e 28.048, de 7-7-2014, dispõem, em especial, sobre os serviços de construção civil.

04/04/2017 10:56:37

DECRETO 30.166, DE 30-12-2016
(DO-RECIFE DE 4-4-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RECIFE 5-1-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município do Recife

Recife introduz alterações na legislação tributária
Estas modificações nos Decretos 15.950, de 8-9-92, e 28.048, de 7-7-2014, dispõem, em especial, sobre a incidência do ISS sobre os serviços de construção civil.


O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Recife,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n.º 15.950, de 8 de setembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 65. Para efeito de incidência do ISSQN, consideram-se:
I - obras de construção civil:
a) as que resultam em edificações de qualquer natureza que não possam ser retiradas sem destruição, modificação, fratura ou dano;
b) as demolições e as terraplenagens para fins de edificação ou loteamento;
c) os estaqueamentos e as fundações;
d) a reparação ou recuperação, restauração e reforma de edifícios, obras hidráulicas, estradas, pontes, portos, hidrovias, aeroportos, eliportos e congêneres;
e) as instalações hidráulicas, sanitárias, elétricas, de comunicação, de telecomunicação, de transmissão de dados, de sistemas de efrigeração e de vapor, de ar comprimido, de condução e exaustão, de gases de combustão e combustíveis, de detecção e combate  incêndios, de segurança, de elevadores e outros assemelhados, quando vinculados a um projeto de engenharia;
f) as construções de estradas, ferrovias, portos, hidrovias, aeroportos, heliportos e congêneres;
g) os serviços de pavimentação em geral;
h) as obras de saneamento urbano ou rural;
i) as obras hidráulicas destinadas a captação, adução, armazenamento, distribuição, tratamento, utilização, drenagem, dragagem, rrigação e sistematização do solo com o objetivo de disciplinar o aproveitamento, emprego e direção das águas e de outros fluidos;
j) os serviços de reforço estrutural de edificações, pontes e congêneres;
k) a construção de sistemas de produção, distribuição de energia elétrica e de telecomunicações;
l) os serviços de pintura, concretagem, impermeabilização, marmoraria, colocação de esquadrias ou divisórias, jardinagem,
vidraçaria, aplicação de pisos ou gesso, quando forem realizados conjuntamente com as obras de que trata este artigo; e
m) Os serviços auxiliares e complementares das obras de construção civil, que sejam realizados conjuntamente com as obras de que trata este artigo.
II ....................................
§ 1º ....................................
§ 2º ....................................
§ 3º ....................................
a)locação de máquinas e equipamentos não acompanhados de operador;
d) engenharia consultiva relativa a obras de construção civil.
Art. 66. Na hipótese do contribuinte optar pela não comprovação efetiva do valor dos materiais aplicados e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115 da Lei nº 15.563, de 1991, este poderá aplicar, a título de dedução da base de cálculo do ISSQN, os seguintes percentuais sobre o preço do serviço:
I - recapeamento asfáltico, pavimentação e serviços de concretagem: 40%;
Art. 67-A. Na hipótese do contribuinte domiciliado no Município do Recife optar pela comprovação efetiva do valor dos materiais aplicados e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos termos do parágrafo 6º do artigo 115 da Lei n.º 15.563, de 1991, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - cadastro inicial da obra objeto da opção no Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e); e
II - confecção do Mapa de Dedução Eletrônico de Material e Subempreitada (MDMS-e) no Sistema da NFS-e.
§ 1º Os contribuintes domiciliados no Recife que prestam serviços de concretagem ficam obrigados a cadastrar as obras na forma prevista no inciso I do caput deste artigo, e a confeccionar Mapa de Dedução de Material para Serviços de Concretagem na forma prevista no artigo 67-E deste Decreto.
§ 2º Para fins de redução da base de cálculo do ISSQN, o contribuinte poderá deduzir o material por ele adquirido de terceiros, efetivamente empregados na obra e que a ela tenha se incorporado, bem como as subempreitadas contratadas já tributadas pelo imposto.
§ 3º Para efeito da dedução prevista no § 2º deste artigo:
I - apenas serão considerados os materiais que estejam respaldados pelo documento fiscal correspondente, original e 1ª via, ou nota fiscal eletrônica, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data de emissão; e
II - apenas serão consideradas as subempreitadas que estejam respaldadas pelo documento fiscal correspondente, original e 1ª via, ou nota fiscal eletrônica, que deverá conter, sem rasuras, as informações referentes ao seu emitente, ao destinatário, ao local da obra e a data de emissão, e com a comprovação, por ocasião da homologação, do respectivo recolhimento do ISSQN para o Município do Recife,
§ 4º Na confecção do MDMS-e o contribuinte deverá registrar previamente as aquisições de materiais a serem aplicados em cada obra, devendo sempre existir um valor de saldo de m aterial a ser utilizado para dedução no momento da emissão de cada NFS-e.
§ 5º Sempre que os materiais a serem empregados na prestação dos serviços estiverem estocados fora do canteiro da obra, a transferência dos mesmos será comprovada por intermédio do documento fiscal apropriado para as operações de remessa de bens, conforme disposto na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que deverá estar vinculado ao documento da aquisição dos materiais.
Art. 67-B. O contribuinte domiciliado no município do Recife que, no início de uma obra, optar, nos termos do artigo 67-A deste
Decreto, pela dedução de material e subempreitada, conforme comprovação efetiva dos gastos, ou pela utilização dos percentuais previstos no artigo 66 deste Decreto, não poderá alterar sua opção.
Parágrafo único. Uma vez realizada a opção pela comprovação efetiva dos gastos, a não apresentação dos documentos fiscais a
eles vinculados não autoriza o contribuinte, bem como a autoridade fiscal, a utilizar os percentuais previstos no artigo 66 deste Decreto.
Art.67-C. O contribuinte que optar, no momento da celebração do contrato, pela prestação do serviço de construção civil com material fornecido pelo tomador, não poderá dispor, para efeito de dedução de base de cálculo, dos percentuais previstos neste Decreto, devendo apenas utilizar a dedução de material por ele adquirido ou subempreitada já tributada pelo ISSQN por ele contratada, e ainda confeccionar mapa de dedução de material e subempreitada.
Art. 67-D. Para os casos previstos no § 6º do artigo 115 da Lei n.º 15.563, de 1991, em que o contribuinte com domicílio fiscal fora do Município do Recife, excetuados os prestadores de serviços de concretagem, não optar pela regra prevista no artigo 66 deste Decreto, deverá ser elaborado, para cada nota fiscal de serviços emitida, um Mapa de Dedução de Material e Subempreitada (MDMS), conforme modelo disposto no Anexo 05 deste Decreto.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 111, I, b, da Lei n.º 15.563, de 1991, o tomador de serviços deverá apresentar o mapa previsto no caput deste artigo à Fazenda Municipal para chancela, previamente à retenção do ISSQN.
§ 2º O tomador do serviço, depois de realizada a primeira retenção na fonte do ISSQN devido ao Município do Recife, não poderá
aceitar a mudança de opções de dedução da base de cálculo do ISSQN.
§ 3º O tomador do serviço não se exime da responsabilidade de eventuais diferenças do imposto devido ao Município do Recife,
caso aceite a apresentação do mapa previsto neste artigo, sem a observância do disposto no §1º deste artigo.
§ 4º Por ocasião da elaboração do mapa previsto no caput deste artigo, havendo saldo proveniente da diferença entre o valor total dos materiais e subempreitadas apresentados em contrapartida ao valor total da nota fiscal de serviços emitida pelo contribuinte, o saldo deverá ser utilizado em futuras deduções a serem realizadas.
§ 5º Aplica-se o disposto no artigo 67-C deste Decreto para os casos em que o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal fora do Município do Recife.
§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º do artigo 67-A e no parágrafo único do artigo 67-B, ambos deste Decreto, aos casos em que o contribuinte tenha o seu domicílio fiscal fora do Município do Recife.
Art. 67-E. Na prestação de serviços de fornecimento de concreto, o contribuinte, com domicílio fiscal no Recife ou fora dele, poderá, para cada nota fiscal emitida, utilizar o percentual previsto no artigo 66 deste Decreto ou a comprovação efetiva do material, a partir de elaboração de Mapa de Dedução de Material para Serviços de Concretagem, conforme modelo disposto no Anexo 06 deste Decreto.
§1º No mapa de dedução de materiais previsto no caput deste artigo, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, conforme dispuser ato da Secretaria de Finanças.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no artigo 111, I, b, da Lei n.º 15.563, de 1991, a confecção e apresentação do mapa previsto no caput deste artigo deverão ser exigidas pelo tomador do serviço relativamente a cada nota fiscal de serviços recebida.
§ 3º Na hipótese de não apresentação do mapa pelo prestador de serviços, o tomador deverá utilizar o percentual previsto no artigo 66 deste Decreto.
Art. 2º O inciso II do parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 28.048, de 07 de julho de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....................................
....................................
II - empresas que prestarem serviços de construção civil de concretagem, enquadrados no subitem 7.02 da lista de serviços descrita no artigo 102 da Lei n.º 15.563, de 1991, e que, sendo domiciliadas no Município do Recife, utilizarem mapas de deduções de material e subempreitada, permanecendo a obrigatoriedade de informá-los na DS;
Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do inciso I do artigo 65 e os §§ 1º a 4º do artigo 66, todos do Decreto n.º 15.950, de 1992, e o artigo 6º do Decreto n.º 28.899, de 22 de junho de 2015.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Procurador Geral do Município
 


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