x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS

Portaria SEFAZ 60/2017

Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

04/04/2017 11:28:48

PORTARIA 60 SEFAZ, DE 29-3-2017
(DO-MT DE 3-4-2017)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas ao Cadastro de Contribuintes do ICMS
Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO que há inscrições estaduais baixadas, mas que não efetuaram o encerramento do estabelecimento na JUCEMAT e Receita Federal;
CONSIDERANDO a necessária sincronização com a JUCEMAT e a consequente atualização dos dados cadastrais;
CONSIDERANDO a simplificação de exigência de documentos para atualização do Cadastro de Contribuintes;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de adequação aos novos procedimentos de baixa de inscrição estadual;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterados os §§ 4° e 5° do artigo 53, da seguinte forma:
“Art.53.....................
...............................
...............................
...............................
§ 4° A GCAD/SUIRP baixará a inscrição estadual dos canteiros de obras com prazo de conclusão expirado, independentemente de prévia notificação.
§ 5° A renovação ou reativação da inscrição de canteiro de obras ocorrerá mediante apresentação de Solicitação Cadastral acompanhada de novo contrato ou aditivo de alteração do contrato de construção civil.
...............................
...............................”
II - alterado o caput do artigo 57, conforme segue:
“Art. 57 A inscrição estadual terá o caráter provisório quando da sua concessão ou quando da reativação da inscrição baixada, suspensa por paralisação das atividades ou para fins de baixa.
...............................
...............................”
III - acrescentados os §§ 8° e 9° ao artigo 79, na forma assinalada:
“Art.79.....................
...............................
...............................
...............................
§ 8º A inscrição estadual, independente do status em que se encontre, e que o estabelecimento esteja em situação ativa na JUCEMAT e na Receita Federal, poderá ser paralisada temporariamente desde que se verifique inexistência de pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ʹCertidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Geraisʹ;
§ 9º A Certidão exigida no § 8º deste artigo poderá ser substituída por Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade ʹCertidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Geraisʹ.”
IV - alterado o § 2° do artigo 84, conforme segue:
“Art.84.....................
...............................
...............................
...............................
§ 2° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 ou ainda, enquadrado no disposto no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 do referido artigo 29, bem como nas alíneas a a d do inciso VIII do caput e nos §§ 17 e 18, todos do mencionado artigo 29.
...............................
...............................”
V - alterado o caput do artigo 86-A, bem como acrescentado o inciso III ao referido caput do artigo e, ainda, acrescentados os §§ 1°, 2° e 3° ao citado preceito, na seguinte forma:
“Art. 86-A A inscrição estadual baixada será reativada nas hipóteses de:
...............................
...............................
III - estabelecimento com CNPJ em situação ativa e não tenha efetuado registro de encerramento na JUCEMAT.
§ 1° O estabelecimento deverá apresentar a última alteração contratual registrada na JUCEMAT e o alvará de localização e funcionamento expedido pelo Poder Executivo do município da situação do estabelecimento atualizado.
§ 2° Na hipótese de contribuinte enquadrado em CNAE arrolada nos incisos do § 13 do artigo 29 e no § 13 do artigo 47, para a efetivação da reativação da inscrição estadual nos termos deste artigo, deverá, também, ser observado o disposto no § 13 ao § 15 do artigo 29.
§ 3° A inscrição estadual de produtor agropecuário, pessoa física, não poderá ser reativada, nos termos deste artigo.”
VI - acrescentado o § 6°-A ao artigo 92, na forma assinalada:
“Art.92.....................
...............................
...............................
...............................
§ 6°-A Na solicitação de baixa de inscrição estadual de canteiro de obras ou substituto tributário será exigido apenas o documento previsto no inciso I do § 6° deste artigo.
...............................
...............................”
VII - acrescentado os §§ 3° e 4° ao artigo 102-H, como segue:
“Art.102-H ...............
...............................
...............................
...............................
§ 3° Na hipótese de pedido de inscrição estadual em que o CNPJ do estabelecimento esteja em situação ativa e não exista registro de encerramento do estabelecimento na JUCEMAT, e o referido estabelecimento esteja, na SEFAZ, com status baixado, suspenso por paralisação das atividades ou para fins de baixa, será gerado Solicitação Cadastral de reativação da inscrição estadual existente.
§ 4° Para fins de reativação da inscrição estadual, nos termos do § 3° deste artigo, serão exigidas todas as obrigatoriedades aplicáveis à abertura de nova inscrição estadual.”
VIII - acrescentada a Seção IV ao Capítulo XII-A, com o artigo 102-S que a integra, conforme segue:

“Capítulo XII-A
...............................
...............................

Seção IV
Da Baixa de Inscrição Estadual, Processada via REDESSIM

Art. 102-S Após o recebimento do protocolo de encerramento do estabelecimento encaminhado pela JUCEMAT à SEFAZ, a inscrição estadual será baixada.”
IX - revogados os seguintes preceitos:
a) o § 2° do artigo 6°;
b) o artigo 96;
c) o inciso I do artigo 99.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de abril de 2017.

GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.