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Rio Grande do Norte

Natal altera o Regulamento do ISS

Decreto 11214/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 8.162, de 29-5-2007 - RISS, relativamente ao cálculo do imposto nas prestações que especifica, dedução de base de cálculo e à Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil.

04/04/2017 11:35:16

DECRETO 11.214, DE 31-3-2017
(DO-NATAL DE 4-4-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-NATAL DE 3-4-2017)

REGULAMENTO - Alteração - Município de Natal

Natal altera o Regulamento do ISS
Foram introduzidas modificações no Decreto 8.162, de 29-5-2007 - RISS, relativamente ao cálculo do imposto nas prestações que especifica, dedução de base de cálculo e à Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil.


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 55, IV da Lei Orgânica do Município do Natal;
Considerando as alterações propostas pela Lei Complementar de n.º 165 de 30 de dezembro de 2016;
DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 11 e 26 do Decreto Municipal nº 8.162/2007 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 11 - .....................
...................................
§. 5º. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02 e 7.05 do artigo 1º, deste Regulamento, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais adquiridos, de terceiros, pelo prestador de serviços e efetivamente incorporados à obra, com a comprovação através dos documentos fiscais de aquisição de mercadorias que identifiquem o seu emitente, o destinatário, o local, a obra, a data de emissão, bem como as mercadorias, tudo consignado pelo emitente.
§ 6º – Na prestação de serviços a que se refere o item 4.02, e de hospitais e clínicas de hemodiálise a que se refere o item 4.03, ambos do artigo 1º, deste Regulamento, o imposto sobre serviço é calculado sobre o preço do serviço, deduzindo-se 40% (quarenta por cento) da base de cálculo, na hipótese em que o tomador de serviços seja o Município de Natal e esses serviços sejam remunerados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
…............................... ”(NR)
…...............................
“Art. 26 - .....................
…...............................
§. 1º.........................…
...............................…
III – fiscalização, supervisão e assessoria técnica de obras e serviços de engenharia.
................................…
§. 3º. Não se enquadram como serviços auxiliares ou complementares da execução de obras de construção civil, hidráulicas, elétricas e outras semelhantes, para fins de dedução de base de cálculo:
..............................…
IX – serviços de engenharia consultiva;
X - outros análogos.
§ 4º. Para efeito de dedução do material da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços, segundo o artigo 26 “caput” deste regulamento, são computados apenas os materiais fornecidos pelo prestador que se incorporam à obra.
§ 5º. .........................
I – escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
II – elevadores, ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
…..............................
IV – materiais cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, especialmente no que concerne ao previsto no §5º do artigo 11 desse Regulamento;
…..............................
VI – materiais utilizados para construção do barracão, galpões e demais estruturas temporárias de apoio à obra;
VII – materiais recebidos na obra após a entrega da mesma ao contratante;
VIII – materiais cuja operação de aquisição não tenha sido escriturada no livro fiscal próprio;
IX – materiais fornecidos pelo tomador de serviços.” (NR)
Art. 2º – Fica acrescido o artigo 11-A ao Decreto nº. 8.162, de 29 de maio de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 11-A – Para utilização da dedução de base de cálculo de que trata o §5º do artigo 11 deste Regulamento, o contribuinte deverá optar obrigatoriamente pelo regime de dedução de materiais, dentre as seguintes opções:
I – dedução efetiva, a ser comprovada por meio do envio de declaração mensal anexando os documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária;
II – dedução presumida, consistindo em um percentual fixo estipulado de acordo com o serviço prestado, não sendo necessário o envio de declaração mensal de que trata o inciso anterior.
§ 1º – A opção de que trata este artigo deverá ser realizada através do Sistema Informatizado de Tributação, sendo esta escolha irretratável ao longo do exercício financeiro em curso.
§ 2º – Caso não haja alteração expressa da opção de que trata este artigo para o exercício subsequente, a mesma será automaticamente revalidada e prorrogada para o exercício em questão.
§ 3º – Em caso de escolha pela opção constante do inciso II do caput deste artigo, o contribuinte poderá aplicar, a título de dedução dos materiais da base de cálculo do ISS, os seguintes percentuais sobre o valor do serviço:
I – 30% (trinta por cento) na execução por empreitada ou subempreitada de obras de
construção civil, hidráulicas ou elétrica e de outras obras semelhantes, constantes dos itens 7.02 e 7.05, do artigo 1º deste Regulamento, ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo e no §4º deste artigo; e
II – 15% (quinze por cento) para as obras de terraplanagem, recapeamento asfáltico, pavimentação, sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação e congêneres.
§ 4º – Os serviços de instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos relacionados à obra não se sujeitam a dedução, por não haver fornecimento de mercadoria.
§ 5º – A alteração prevista no §2º deve ser requerida através do Sistema Informatizado de Tributação no período de 01 a 31 de dezembro de cada ano, produzindo efeitos a partir do exercício seguinte.
§ 6º – Aos prestadores dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 de que trata o artigo 1º deste Regulamento, quando não localizados no município de Natal, será garantido o regime de dedução presumida de que trata o §3º deste artigo, desde que previamente façam a opção de que trata o caput, sendo neste caso obrigatória a solicitação de Certificado de Opção de Regime de Dedução expedido pela Secretaria Municipal de Tributação, conforme regulamentação.
§ 7º – Aos prestadores dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 de que trata o artigo 1º deste Regulamento não localizados no município que não optarem pelo regime presumido apenas será permitida a efetiva dedução da base de cálculo do imposto devido, após entrega ao tomador do serviço de todos os documentos fiscais que comprovem os materiais fornecidos e incorporados à obra nos termos do §5º do artigo 11 deste Regulamento.
§ 8º – Ao responsável tributário obrigado a reter o imposto na hipótese dos serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 de que trata o artigo 1º deste Regulamento, cabe:
I – em relação aos serviços tomados de prestadores localizados no município de Natal:
a) efetuar a retenção observando a dedução presumida nos percentuais de que trata o §3º deste artigo sempre que o prestador tiver realizado essa opção, conforme informação constante da Nota Natalense em campo específico;
b) efetuar a retenção considerando a dedução efetiva dos materiais informada na Nota Natalense em campo específico para os demais casos;
II– em relação aos serviços tomados de prestadores não localizados no município de Natal:
a) efetuar a retenção observando a dedução presumida nos percentuais de que trata o §3º deste artigo sempre que o prestador tiver realizado essa opção, confirmada por meio da posse de Certificado de Opção de Regime de Dedução expedido pela Secretaria Municipal de Tributação, devendo o tomador verificar sua validade no Sistema Informatizado de Tributação de Natal;
b) efetuar a retenção considerando a dedução efetiva dos materiais fornecidos, após recebimento e conferência da efetiva incorporação dos mesmos à obra, bem como da conferência dos documentos fiscais de aquisição de mercadoria emitidos nos moldes do §5º do artigo 11 deste Regulamento, nos demais casos;
c) enviar a declaração prevista no artigo 127-E, no caso da alínea anterior.
§ 9º – A não observância por parte do responsável tributário quanto às exigências dispostas no parágrafo anterior acarretará às consequências previstas na legislação tributária.”(NR)
Art. 3º – Fica acrescido o artigo 127-E ao Decreto nº. 8.162, de 29 de maio de 2007, titulado como “Da Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil” na SUBSEÇÃO VI da SEÇÃO III com a seguinte redação:
“Art. 127-E – A Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil deve ser entregue mensalmente, de forma eletrônica, por todos os prestadores de serviços localizados no município de Natal que emitirem Nota Natalense discriminando serviços constantes dos itens 7.02 e 7.05 de que trata o artigo 1º deste Regulamento e tiverem optado pelo regime de dedução efetiva dos materiais utilizados.
§ 1º – A declaração deve ser entregue até o dia dez (10) do mês subsequente ao da competência a que se refere, apenas quando houver emissão de NFS-e com a utilização de dos itens previstos no caput e com dedução na base de cálculo.
§ 2º – A Declaração conterá:
I – dados cadastrais da obra de construção civil, tais como endereço, contratante, data de início e de fim e sequencial do local da obra, ressalvada as realizadas em áreas públicas de uso comum;
II – cadastramento dos documentos fiscais de aquisição de materiais de terceiros fornecidos à obra, emitidos nos termos do §5º do artigo 11 deste Regulamento, inclusive sua digitalização;
III – informação da efetiva incorporação dos materiais à obra;
IV – vinculação de cada NFS-e, emitida com dedução de base de cálculo, aos respectivos materiais fornecidos por terceiros e efetivamente incorporados à obra;
§ 3º – São consideradas infrações, puníveis na forma da legislação tributária municipal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis, as seguintes condutas:
I – a não entrega da declaração;
II – a entrega da declaração em atraso;
III – a omissão de quaisquer das informações a que se refere o § 2º deste artigo;
IV – a prestação de informações inexatas ou inverídicas ou o preenchimento da declaração inadequado à sua situação específica.
§ 4º – A retificação de informação já declarada deve ser realizada através do envio da declaração retificadora a qualquer tempo.
§ 5º – Os tomadores de serviços apenas são obrigados a entregar a Declaração no caso previsto na alínea c, inciso II, §8º do artigo 11-A deste regulamento.
§ 6º – Aplicam-se, subsidiariamente, à Declaração prevista neste artigo as disposições deste Regulamento, relativas à DDS”(NR)
Art. 4º – A Declaração prevista no artigo 127-E do Decreto nº. 8.162/2007, Regulamento do ISS, será disponibilizada no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º – A opção de que trata o artigo 11-A do Regulamento do ISS deverá ser realizada através do Sistema Informatizado de Tributação de Natal, em funcionalidade a ser disponibilizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Enquanto não disponibilizada funcionalidade a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir os documentos fiscais conforme, exclusivamente, uma das duas opções listadas no artigo 11-A do Regulamento do ISS, sendo esta escolha irretratável, a qual será ratificada no prazo previsto no caput.
Art. 6º – Fica a Secretaria Municipal de Tributação autorizada a praticar todos os atos necessários a perfeita execução deste Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação

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