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Roraima

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto -E 22870/2017

Esta modificação no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre a concessão de crédito presumido na operação que especifica.

09/04/2017 17:21:33

DECRETO 22.870-E, DE 6-4-2017
(DO-RR DE 6-4-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 4.335-E, de 3-8-2001 - RICMS-RR, dispõe sobre a concessão de crédito presumido na operação que especifica.


A GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual.
DECRETA
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu- nicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica acrescentado o inciso VI ao Art. 689, com a seguinte redação:
“Art. 689.
[...]
 [...]
VI - Fica concedido o direito a crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de produtos agrícolas em estado natural com isenção amparada nos termos da Lei nº 215/98, que trata do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima, adquiridas pelas indústrias de beneficiamento, nas operações internas.
a) O direito de concessão de crédito presumido será igual ao valor do imposto que seria devido na origem se não houvesse a isenção;
b) Aplica-se o crédito presumido somente na aquisição de produtos agrícolas em estado nat- ural e que sejam destinadas exclusivamente à industrialização de beneficiamento e posterior comercialização no estado de Roraima;
c) Além das hipóteses previstas no Art. 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, será exigido o estorno do crédito presumido nas saídas interestaduais, nos casos de isenção ou não tributadas, com os produtos resultantes da industrialização.”
II – fica revogado o inciso IV do Art. 57.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima

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