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Minas Gerais

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos

Portaria SUTRI 644/2017

12/04/2017 07:55:34

PORTARIA 644 SUTRI, DE 11-4-2017
(DO-MG DE 12-4-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos
Foram introduzidas modificações na Portaria 615 SUTRI, de 29-12-2016, que divulga preços médios ponderados a consumidor final (PMPF) para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, artigos de perfumaria, produtos de higiene pessoal e de toucador.


O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Os subitens 13.6 e 13.7 do item 13 do Anexo Único da Portaria SUTRI nº 615, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

13

(...)

(...)

(...)

13.6

Produtos para fixar, modelar e/ou embelezar os cabelos: hidratante, restaurador, finalizador, condicionador, modelador, umidificador, leave in, creme para pentear, banho de creme, máscara capilar e afins - de 100 a 499 g

g

7,294

13.7

Produtos para fixar, modelar e/ou embelezar os cabelos: hidratante, restaurador, finalizador, condicionador, modelador, umidificador, leave in, creme para pentear, banho de creme, máscara capilar e afins - acima de 499 g

g

4,685

(...)

(...)

(...)

(...)


Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação

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