x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Reajustados os Pisos Salariais do Paraná para 2017

Decreto -PR 6638/2017

13/04/2017 09:10:50

DECRETO 6.638-PR, DE 12-4-2017
(DO-PR DE 12-4-2017)

PISO SALARIAL – Estado do Paraná

Reajustados os Pisos Salariais no Estado do Paraná para 2017

Neste Ato destacamos:
– os pisos salariais no Estado do Paraná passam a vigorar, a partir de 1-4-2017, com os seguintes valores:
a) Grupo I – de R$ 1.148,40 para R$ 1.223,20;
b) Grupo II – de R$ 1.190,20 para R$ 1.269,40;
c) Grupo III – de R$ 1.234,20 para R$ 1.315,60; e
d) Grupo IV – de R$ 1.326,60 para R$ 1.414,60;
– para a categoria dos empregados domésticos o piso salarial corresponde a R$ 1.269,40.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei nº 18.766 de 1.º de maio de 2016, bem como o contido no protocolado sob nº 14.557.385-8,
 
DECRETA:
 
Art. 1.º Fica reajustado, a partir de 1º de abril de 2017, o piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), com fundamento nos artigos. 2.º e 3.º da Lei nº 18.766, de 1.º de maio de 2016, passando a vigorar no Estado do Paraná com os seguintes valores:
I - GRUPO I - R$ 1.223,20 (mil e duzentos e vinte e três reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Agropecuários, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;
II - GRUPO II - R$ 1.269,40 (mil e duzentos e sessenta e nove reais e quarenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores dos Serviços, Vendedores do Comércio em Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;
III - GRUPO III - R$ 1.315,60 (mil e trezentos e quinze reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;
IV - GRUPO IV - R$ 1.414,60 (mil e quatrocentos e quatorze reais e sessenta centavos) para os Técnicos de Nível Médio, correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações.
 
Art. 2.º Este Decreto não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos servidores públicos.
 
Art. 3º Os pisos fixados neste Decreto não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.
 
CARLOS ALBERTO RICHA 
Governador do Estado 
 
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.